TRF1 - 1010397-94.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 07:32
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010397-94.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
13/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:21
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010397-94.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARIANA RODRIGUES LIMA - TO12.113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
EVA FERREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na forma de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação, será devida aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da mesma lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (ID 2175419521) esclareceu que a parte autora apresenta CID10 M54.5 – dor lombar baixa.
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciada portadora de discopatia de coluna lombar, conforme constado nos exames de imagem anexados nos autos.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que, associado ao tratamento fisioterápico, fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, demonstrando que não há incapacidade para a execução das atividades laborativas habituais.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que as crises dolorosas persistem mesmo com o uso de medicação, e que o perito não teria considerado os atestados médicos trazidos com a inicial.
Ocorre que não constam dos autos manifestação técnica ou prova médica idônea capaz de afastar, com robustez, a conclusão do perito judicial, cuja imparcialidade e habilitação técnica foram asseguradas pelo Juízo.
Embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 371 do CPC, seu afastamento exige prova eficaz em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica nos autos.
Com base nisso, não se reconhece incapacidade laborativa atual, nem fundamento técnico que sustente o deferimento do benefício postulado, seja na forma de auxílio-doença, seja como aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a EVA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *16.***.*24-01 (AUTOR)
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22/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:26
Juntada de manifestação
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31/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:15
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 15:38
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:27
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:47
Perícia agendada
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010397-94.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRESS- SP 158479, no dia 25/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:44
Juntada de manifestação
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08/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/12/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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