TRF1 - 1096362-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO ELSON DA SILVA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096362-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ELSON DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIO ELSON DA SILVA SOUZA BRUNA CRISTINA GREGIO - (OAB: SP492917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA -
16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELSON DA SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ELSON DA SILVA SOUZA - CPF: *15.***.*89-49 (AUTOR)
-
07/04/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:08
Juntada de réplica
-
30/01/2025 10:28
Juntada de contestação
-
22/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1096362-27.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELSON DA SILVA SOUZA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Antônio Elson da Silva Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento imobiliário com intuito de ver reconhecida a alteração do método de amortização utilizado, bem como a declaração da abusividade de outras cláusulas pactuadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento imobiliário em discussão veicula, expressamente, na sua “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FORO” (id. 2160489765 - Pág. 18), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal no Estado da Bahia.
Disposição essa que sequer restou impugnada pela autora em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa dos autos, com urgência.
Após a intimação da parte autora, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:58
Declarada incompetência
-
16/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002725-41.2023.4.01.3502
Luciene Ferreira Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robinson de Castro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 14:29
Processo nº 1075812-45.2023.4.01.3400
Claudemir Bispo da Silva
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda Rebelo Alves Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 18:40
Processo nº 1014558-51.2022.4.01.4000
Rosangela Santiago Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais de Moura Leao Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2022 17:55
Processo nº 1014558-51.2022.4.01.4000
Rosangela Santiago Rocha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lais de Moura Leao Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 14:42
Processo nº 1000511-34.2024.4.01.3311
Jackson Silva Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 22:30