TRF1 - 1005616-29.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 13:45
Juntada de Informação
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06/03/2025 20:28
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005616-29.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:04
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005616-29.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779, NAIANE SANTOS CARVALHO DORIA - SE7569 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, em virtude da ocorrência de suposto golpe com movimentações financeiras em sua conta bancária.
Aduz o requerente que em 19/01/2024 teve, por parte de terceiros, acesso indevido em sua conta bancária junto à instituição financeira ré, e que foi realizada transação em sua conta sem o seu consentimento ou conhecimento, totalizando R$ 2.999,00.
Por seu turno, a CEF em sua defesa alegou que não houve comprovação de qualquer ato, irregularidade ou ilícito praticado pela mesma, pugnando pela improcedência do pedido.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em tela, da análise detida dos autos, e de tudo que deles transparece, observo não assistir razão à parte autora, uma vez que a documentação acostada denota a existência de culpa exclusiva do requerente, que permitiu realização das transações por terceiros.
Em que pese existir responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias (Súmula 479 do STJ), observo que o autor forneceu voluntariamente a terceiros o acesso à sua conta bancária, fato que levou à consecução do intento criminoso.
A parte autora reconhece que, pessoalmente, atualizou o aplicativo com nova senha fornecida por terceiros.
Veja-se o seguinte trecho da inicial: "Em 18/01/2024, o Autor recebeu uma ligação do número +55 (79) 3226-8107, onde uma pessoa se identificando como funcionário do banco Requerido, sabendo de todas as informações da referida agência, inclusive o nome da gerente, entrou em contato para atualizar senha do aplicativo.
Durante a ligação, o suposto funcionário informou que o aplicativo do Requerente estava sendo bloqueado por tentativa de fraude e que uma nova senha de transação sob nº (100625) estava sendo criada para que ele movimentasse a conta via aplicativo.
Após a atualização, o Requerente não conseguiu mais acessar a conta via aplicativo utilizando a antiga senha, mas com a nova senha fornecida, o acesso deu normalmente." Ora, da narrativa autoral, verifica-se que o demandante foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, mas que contou com o seu auxílio direto, uma vez que permitiu o cadastro de dispositivo que exigia senha.
Não há qualquer ato comissivo ou omissivo a ser imputado à CEF no caso concreto, sendo portanto, indevida a sua responsabilização civil.
O autor foi contatado numa situação extremamente insegura e em que não poderia se certificar acerca de quem seria o interlocutor – o fato de a orientação troca de senha não mostra, de forma alguma, que o remetente seria o banco.
O autor agiu de forma incauta e desavisada, tendo sido atraído para um golpe praticado longe das vistas e da ciência da instituição demandada.
Não se pode atribuir os atos de terceiros ao réu, que esteve totalmente alheio aos fatos que se passavam.
Não se olvida o entendimento consubstanciado na Súmula n. 479/STJ, pela qual se apregoa que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, o caso dos autos não traz hipótese de fortuito interno a atrair a responsabilização do banco pelo ato de terceiro, tendo em vista que não há ação executada durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço e não se trata de ato inerente ao risco da atividade exercida.
Ademais, não há elementos que indiquem que a fraude foi resultante de uma conduta negligente do réu ou de defeito na prestação dos serviços.
Isso porque cabe ao autor zelar pelo sigilo e proteção dos seus dados, sendo imperioso concluir que o infortúnio decorreu da conduta de má-fé praticada por terceiros que não possuem relação com o réu, e que foi facilitada pela conduta incauta do autor, que não se certificou acerca da regularidade do procedimento.
Portanto, não cabe ao banco réu restituir os valores se não há prova de que a fraude decorreu de fortuito interno ou de defeito na prestação dos serviços, tampouco de que ele concorreu de alguma forma para o alegado ato ilícito.
Se há responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, esta deve ser atribuída aos autores da fraude, terceiros que promoveram os atos de má-fé que lograram o autor e deles se beneficiaram.
A situação reclamaria apurações noutra seara, inclusive na criminal, para averiguar quem efetivamente praticou o ato.
Subsume-se a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Enfim, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor na transação questionada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN LIMA DE SOUZA - CPF: *89.***.*66-91 (AUTOR)
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20/01/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:00
Juntada de réplica
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04/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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04/10/2024 10:18
Juntada de ata de audiência
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04/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:24
Juntada de substabelecimento
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:42
Juntada de contestação
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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06/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
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19/07/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN LIMA DE SOUZA - CPF: *89.***.*66-91 (AUTOR)
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19/07/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/07/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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