TRF1 - 1091006-24.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Maranhão - 8ª VARA PROCESSO: 1091006-24.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM.
Juiz Federal da 8ª Vara/MA, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação - ID 2169510497.
SÃO LUÍS (MA), 24 de fevereiro de 2025 SERVIDOR (conforme assinatura eletrônica) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1091006-24.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM - MA21713 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada entre partes Raimundo Nonato da Silva Ribeiro (autor) e IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (réu), qualificadas, que objetiva o reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa no processo administrativo nº 02012.001392/2019-39 e, consequentemente, inexigibilidade da multa consolidada e dos acessórios decorrentes da autuação administrativa correspondente.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) o autor exerce atividade agrícola (lavouras sazonais) em área inserida no imóvel rural “Fazenda Recreio/Curral Velho”, localizado no município de Sucupira do Norte/MA, desde o ano de 2017; ii) a partir de ação fiscalizatória realizada em 12 de junho de 2019, foi imputada ao autor a suposta prática de “desmatar a corte raso 43,94 hectares de vegetação nativa típica do cerrado, na fazenda Recreio (centroide 06°24'23'' e 44°14'49''), sem autorização do órgão ambiental competente", tendo sido lavrado em desfavor do autor, em 14/06/2019, o Auto de Infração nº 9148267/E - com embargo de área afetada (Termo de Embargo n° 758423-E) - e instaurado o processo administrativo nº 02012.001392/2019-39 (ID 2157374061, pág. 1/3); ii) ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, considerando que somente quase quatro anos após a juntada da defesa administrativa (02/07/2019) houve nova movimentação útil no âmbito do processo administrativo nº 02012.001392/2019-39 (Relatório de Análise Instrutória, em 31/05/2023); iv) o imóvel foi devidamente regularizado pelo proprietário Bento de Paula Ribeiro (LUAR nº 3024977/2020) após a autuação, tendo sido inclusive concedida a renovação do licenciamento (LUAR nº 3038240/2024).
Pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão, sob pena de multa, dos efeitos do termo de embargo nº 758423-E.
Inicial instruída com documentos.
Resposta preliminar apresentada pelo IBAMA, em que sustentou o seguinte (ID 2159977220): i) a regularização superveniente não afasta a responsabilidade administrativa por dano anterior; ii) inocorrência de prescrição administrativa intercorrente diante de inúmeras movimentações verificadas no processo administrativo em questão; iii) imprescritibilidade do dever de reparar o dano ambiental; iv) ausência de autorização específica para justificação da regularidade da supressão vegetal. É o relatório. É procedente o pedido de tutela urgência para o desembargo da construção.
A tutela de urgência pretendida é medida que tem caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
Inicialmente, sem razão a autarquia demandada quanto à alegação de que a responsabilização ambiental discutida estaria vinculada à imprescritibilidade do dever de reparação do dano ambiental.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados (CF/88, art. 225, p. 3º); a norma constitucional atribui, pois, aos atos alegadamente danosos ao meio ambiente, repercussão jurídica nas três esferas (criminal, administrativa e civil), de forma independente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema STF 999/RE 654833), sendo inerente, portanto, ao âmbito de responsabilização civil, circunstância que afasta a imprescritibilidade do caso em questão (responsabilidade administrativa).
Com efeito, em relação às infrações ambientais praticadas após a vigência da Lei n. 9.873/99, posteriormente alterada pela Lei 11.941/2009 (que acrescentou o art. 1-A[1]), deve ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva administrativa[2] (constituição do crédito decorrente da multa); após a constituição definitiva do crédito, tem-se novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação da cobrança do crédito.
Nesse ponto, deve ser destacado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para cobrança de multa administrativa é de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do processo administrativo[3].
Ainda no que se refere às modalidades de prescrição, a prescrição administrativa intercorrente instituída para o fim de evitar a eternização do direito de sanção pela Administração Pública e impedi-la de ter o controle da prescrição por ato potestativo seu, qual seja, sua desídia em dar andamento ao processo, causando insegurança jurídica ao administrado[4] (Lei 9.873/99, modificada pela Lei 11.941/99 - artigo 1º, p. 1º), é verificada quando do decurso de 03 (três) anos entre as causas interruptivas sem que haja decisão (Lei 9.873/99, art. 1º c/c art. 2º[5]).
Quanto às causas interruptivas em referência, os atos de mero expediente - compreendidos como aqueles que, sem implicar efetiva apuração do fato ilícito, apenas impulsionam o processo administrativo - não tem aptidão para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e mais recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região[6][7][8] [6][7][8].
Fixadas tais premissas, observo que, entre a defesa administrativa, juntada em 02/07/2019 (ID 2157374061, pág. 24/31) e o Relatório de Análise Instrutória (PASA) nº 15912715/2023-GN-I/DSip/CCAS/Cenpsa, de 31/05/2023 (ID 2157374078, págs. 25/27), foram registrados os seguintes atos: 1) encaminhamento do processo para adoção de providências, em 16/07/2019 (Despacho nº 5510395/2019-NUFIS-MA/DITEC-MA/SUPES-MA (ID 2157374078, pág. 17)); 2) encaminhamento para adoção de providências (Despacho de Encaminhamento ao GN-P nº 9032239/2020-NUIP-MA/SUPES-MA (ID 2157374078, pág. 18)), em 28/12/2020; 3) constatação da ausência de registro da autuação no SICAF e restituição dos autos ao setor anterior para providências (Despacho nº 15219838/2023-GN-P/DSip/CCAS/Cenpsa (ID 2157374078, pág. 20)), em 17/03/2023; 4) determinação de inclusão da autuação no SICAF (Despacho nº 15223291/2023-Ditec-MA/Supes-MA (ID 2157374078, pág. 21), em 20/03/2023; 5) novo encaminhamento para cumprimento de determinação anterior (Despacho nº 15241343/2023-Nufis-MA/Ditec-MA/Supes-MA (ID 2157374078, pág. 22)), em 21/03/2023; 6) novo encaminhamento (Despacho nº 15420431/2023-GN-P/DSip/CCAS/Cenpsa), em 06/04/2023; 7) cadastramento da autuação no SICAF (Despacho nº 15459026/2023-Nufis-MA/Ditec-MA/Supes-MA (ID 2157374078, pág. 24)), em 12/04/2023.
Assim, considerando o prazo superior a 03 (três) anos entre a defesa administrativa, juntada em 02/07/2019 (ID 2157374061, pág. 24/31) e o Despacho nº 15223291/2023-Ditec-MA/Supes-MA, de 20/03/2023, em que determinada a inclusão da autuação no SICAF (ID 2157374078, pág. 21), sem a verificação de atos de aptidão interruptiva, tem-se por consumado o lapso previsto na Lei n. 9.873/99 (art. 1º, p. 1º), sendo forçoso o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente.
Quanto à extensão dos efeitos desse fato jurídico, até então vinha acompanhando a jurisprudência de certo modo consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e decidindo que a insubsistência da autuação decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente que se operou no âmbito do processo administrativo instaurado para a consolidação do auto de infração afastaria os acessórios (multa e embargo[9]).
Melhor refletindo sobre o ponto, porém, passo a concluir que a ocorrência da prescrição intercorrente antes do julgamento do auto de infração afeta a exigibilidade da multa aplicada, mas não torna sem efeito o embargo administrativo correlato, que deve produzir efeitos até que seja demonstrada a regularização da situação ambiental do imóvel.
Para a demonstração da conclusão tomo como ponto de partida a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tema nº 999, segundo a qual “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”[10]. É verdade que a tese não trata especificamente da imprescritibilidade do termo de embargo, mas os fundamentos que a justificam são inteiramente aplicáveis à situação aqui tratada na medida em que a imprescritibilidade proclamada decorre de sua indissociabilidade do dano ambiental.
Logo, pelo mesmo motivo deve-se considerar imprescritível o termo de embargo relacionado com dano ambiental em imóvel cuja regularização ambiental ainda não foi comprovada, seja pela recuperação propriamente dita, seja pela via da compensação ambiental.
Além disso, como já assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis[11]”.
Ora, se não comprovada a regularização da situação ambiental do imóvel autuado e embargado em razão de infração ambiental presume-se que o dano continua ocorrendo, o que impede o transcurso de prazo prescricional.
Por outro lado, deve-se destacar ainda que o reconhecimento da prescritibilidade do termo de embargo implicar em admitir, ao final, a aplicação da teoria do fato consumado ao dano ambiental, o que é expressamente repelido pela súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça[12].
Conclui-se, desta forma, que em razão da relevância do bem jurídico constitucionalmente tutelado – meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF) – o termo de embargo assume a natureza de penalidade administrativa autônoma e imprescritível totalmente dissociada da multa aplicada.
Note-se, inclusive, que esta (a multa) se relaciona com a punição pela infração verificada, ao passo que aquele (termo de embargo) se destina a evitar que a infração ambiental continue a acontecer com a agravante da liberação do imóvel embargado para a exploração econômica sem a necessária reparação, ainda que compensatória, pelo dano ambiental causado.
Por tudo isso é que se chega à conclusão de que o termo de embargo é imprescritível e que somente a regularização ambiental do imóvel é capaz de fazer cessar seus efeitos.
Não obstante, ainda que a constatação da prescrição intercorrente não autorize o deferimento da tutela de urgência na extensão requerida, como acima ficou demonstrado, verifico a existência de causa de pedir diversa apta para autorizar o deferimento da suspensão dos efeitos dos termos de embargo aqui questionado.
Trata-se da licença ambiental válida até 28/05/2028 (LUAR nº 3038240/2024), expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA após a lavratura do termo de embargo, abrangendo as áreas embargadas pelo IBAMA, cuja análise dos critérios para deferimento se deu sob a vigência da Portaria Sema 380/2023[13] (art.3, XXXVI e XLIII; art. 25[14]), de modo que - pelo menos em sede de cognição sumária - a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade que decorrem dos atos administrativos permitem concluir, no caso em questão (regularização de atividade em área inferior a 1000 ha), ter havido a análise e aprovação do Plano Básico de Regularização (PBR), com a verificação das áreas degradadas e previsão das medidas necessárias a sua recuperação ou compensação (Portaria SEMA n. 380/2023, art.3º, XLIII[15]).
A urgência, por sua vez, se justifica pelos embaraços causados à parte autora em decorrência das restrições creditícias e comerciais advindas da exigibilidade da multa aplicada, sobre a qual se operou a prescrição intercorrente (trienal) administrativa, bem como pela submissão injustificada do impetrante a relevantes prejuízos profissionais decorrentes da interdição parcial de sua propriedade, considerando a comprovação de regularidade ambiental do imóvel (quanto aos passivos ambientais anteriores ao ano de 2024, ano de concessão da LUAR).
Com tais considerações DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do Auto de Infração nº 9148267/E e do Termo de Embargo nº 758423-E (Processo administrativo n 02012.001392/2019-39), com a consequente exclusão do registro respectivo; a medida deverá ser comprovada pela autarquia demanda no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal [1] Art. 1o-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. [2] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contado s da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [3] STJ.
Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. [4] O art. 1º da Lei Federal n. 9.873/99 tampouco é aplicável à prescrição da ação de cobrança de multa administrativa, porque a Lei trata, em verdade, de prescrição administrativa (ou decadência administrativa, como dissemos acima, senão vejamos: O caput do art. 1º, assim estabelece que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Ora, a prescrição inicia-se quando a dívida está constituída, ou seja, quando já se esgotou o processo administrativo, e não quando ainda está sendo apurada.
A “ação punitiva” a que se refere o art. 1º transcrito é a providência administrativa a ser tomada pela Administração Pública Federal, ou seja, a fiscalização, autuação e instauração de processo administrativo até a constituição definitiva da multa administrativa, caso confirmada.
Com efeito, se é verdade que a Administração Pública Federal não precisa recorrer às vias judiciais para executar de ofício a “ação punitiva”, pode-se concluir, pois, que a prescrição prevista no art. 1º em comento não é prazo judicial, mas prazo administrativo que retira o direito de a Administração Pública Federal sancionar administrativamente o particular.
Trata-se, pois, na esfera federal, de dois prazos: um para a Administração Pública fiscalizar e autuar e outro para ela cobrar judicialmente.
O primeiro inicia-se com a prática do ato ilícito e é evitado com a fiscalização e autuação.
Enquanto durar o processo administrativo não corre prazo de prescrição administrativa nem de prescrição judicial porque a Administração não está inerte, mas apenas está obedecendo ao princípio da ampla defesa, oportunizando-a ao administrado, com isso não pode ser prejudicada, exceto se o processo ficar paralisado por sua desídia, caso em que incide a prescrição administrativa intercorrente prevista no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/99, ou seja, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A prescrição administrativa intercorrente tem por função, pois, evitar a eternização do direito de sanção administrativa pela Administração e impedir que a Administração tenha o controle da prescrição por ato potestativo seu, qual seja, sua desídia em dar andamento ao processo, causando insegurança jurídica ao administrado. (in RODRIGUES, Bruno Lemos.
Revista de direito administrativo, contabilidade e administração pública, IOB n. 06, junho de 2005, p. 19/20) [5] Lei 9.873/1999, art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva : I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível ; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [6] [6] "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.3.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.857.798/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2020). [7] 5 APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. 4.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição. 5.
No caso concreto, a parte autora foi notificada da decisão administrativa de primeira instância em 11/11/2016, interpôs recurso administrativo em 02/12/2016 e não houve qualquer movimentação apta a interromper a prescrição até o momento do ajuizamento da presente ação em 31/05/2021, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapa ssado. 6.
O IBAMA reconheceu o direito do autor no processo administrativo em fevereiro de 2021, no entanto, não cumpriu integralmente a prestação reconhecida, visto que a parte autora afirmou que não foi adotada "qualquer providência de baixa da multa aplicada" e o próprio IBAMA consignou, em suas razões de apelação, que ainda "estava promovendo o cancelamento do débito" (...) (AC 1004557-14.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/06/2024) [8] ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA insurge-se em face do pronunciamento judicial que anulou o ato de infração ambiental nº 472774- Série "D", no bojo do processo administrativo nº 02004.000582/2008-85, pela conduta de "fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.". 2.
No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente na condução do processo administrativo 02004.000582/2008-85, entre 25/09/2013 e 17/03/2017, não foi praticado qualquer ato com conteúdo decisório ou instrutório a ponto de caracterizar ato inequívoco que importe em apuração do fato. 3.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios majorados nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1013447-16.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024) [9] ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA se insurge em face pronunciamento judicial que anulou o auto de infração n. 9057817 e os termos de embargo 26193 e 26194, os quais decorreram de infração descrita como destruir 61,22 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação na Amazônia legal, sem autorização do órgão ambiental competente, aplicando-lhe multa no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). 2.
A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal, no entanto, na hipótese dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, devendo-se aplicar o prazo prescricional geral de 05 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente. previsto no art. 1º da Lei 9873/99.
Precedentes: REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012; AC, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3.
Hipótese em que se constata que por mais de três anos decorridos após a notificação do autuado nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Em igual sentido: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% nos termos do § 11° do art. 85 do CPC. 6.
Apelação e remessa necessária desprovida. (AC 1000799-18.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024) [10] RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020 [11] AREsp n. 1.541.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019. [12] Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (SÚMULA 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) [13] A Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023 revogou expressamente a Portaria SEMA n.13/2013, passando a reger o procedimento administrativo para concessão de licenças de regularização ambiental de imóveis e atividade agrossilvipastoril. [14] SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º, XXXVI – Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação (...) Art. 25.
A Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR tem como finalidade licenciar e regularizar ambientalmente imóveis com atividades agrossilvipastoris já implantadas. [15] SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º: (...) XLIII – Plano Básico de Regularização - PBR: Estudo ambiental que substitui o Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA nos casos de regularização ambiental em que será expedida Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, que preveja regularizar área inferior a 1000,00 hectares.
Constitui o conjunto sucinto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos com suas causas e as medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal; -
07/11/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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