TRF1 - 1000327-44.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANATILDES DE JESUS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANATILDES DE JESUS SANTOS - CPF: *84.***.*20-06 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 09:16
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANATILDES DE JESUS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000327-44.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANATILDES DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IANA SOUZA DOS SANTOS - OAB BA72948 IMPETRADO: GEERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR/BA, CHEFE DA SECAO DE REVISAO DE DIREITOS - GEXITA ITABUNA/BAHIA DESPACHO Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC, mormente pela ausência de identificação da pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada.
O art. 6ª da Lei 12.016/2009 determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Na inicial a parte impetrante indicou apenas a suposta autoridade coatora, a qual é desprovida de personalidade jurídica (Sr.
YGOR DE JESUS SOUSA, Gerente-Executivo da Previdência Social).
Além disso, a impetrante juntou comprovante de endereço em nome de terceiro sem a devida comprovação do vínculo.
Sendo assim, determino a intimação da parte impetrante a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para: 1) Identificar precisamente a pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada se encontra vinculada; 2) Juntar aos autos comprovante de residência/domicílio atualizado (não superior ao período de 03 meses), relativo a municípios que englobam a jurisdição desta Subseção Judiciária, em nome próprio, em nome de genitores ou cônjuge, com comprovação do vínculo, ou de terceiros, neste último caso acompanhada de declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação e de documento de identificação para conferência da assinatura.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
20/01/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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20/01/2025 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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