TRF1 - 1005996-52.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 15:04
Juntada de Informação
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02/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005996-52.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:49
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:52
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005996-52.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUDINEA DE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ISLANA BARBOSA DA SILVA - TO10.274, JOSIEL SILVA DA LUZ - TO9818 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade rural.
Da análise do relatório de prevenção, verifica-se que a autora, no ano de 2021, formulou pedido de Aposentadoria por idade rural junto ao JEF adjunto à 1° Vara desta subseção judiciária, em ação tombada sob o número 1006421-84.2021.4.01.4301.
Naquela ação, restou consignada a improcedência dos pedidos autorais, por ausência da qualidade de segurado especial, com prolação de sentença em 06/04/2022, e com acórdão datado de 30/08/2022 confirmando a decisão.
Nessa linha, não obstante o requerimento administrativo dos presentes autos ter sido realizado em 2024, a parte autora não indicou quais novas provas não foram apresentadas na ação anterior.
Registro, ainda, que o simples fato de haver nova postulação administrativa após a sentença da ação primeira não implica diversidade da causa de pedir remota (situação fática).
Desse modo, a presente demanda há de ser extinta sem julgamento de mérito, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Ademais, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício de BCP/Idoso, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUDINEA DE SOUSA REIS - CPF: *35.***.*84-53 (AUTOR)
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20/01/2025 12:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:52
Juntada de impugnação
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29/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:26
Juntada de contestação
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29/07/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/07/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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