TRF1 - 1010111-19.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:03
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:12
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010111-19.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA SOBRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON - TO4635, JOAO ARAUJO REZENDE - TO7798 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
EDSON PEREIRA SOBRAL ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id.2175460887) esclareceu que a parte autora apresenta “CID 10: M54.5 - Dor lombar baixa".
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciado portador de discopatia de coluna lombar, conforme constado nos exames de imagem anexados nos autos.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, demonstrando que não há incapacidade para a execução das atividades laborativas habituais.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON PEREIRA SOBRAL - CPF: *03.***.*87-20 (AUTOR)
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22/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:29
Juntada de impugnação
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:45
Juntada de laudo pericial
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22/01/2025 10:49
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:28
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 16:36
Perícia agendada
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010111-19.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRESS - SP 158479, no dia 25/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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25/11/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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