TRF1 - 1011314-19.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 08:12
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
19/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
03/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:32
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/02/2025 08:42
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011314-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS GOMES DA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011314-19.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS GOMES DA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
THAIS GOMES DA CONCEICAO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 21/MAIO/2022 ocorreu a morte de seu companheiro Eduardo Mendes da Silva, de cujus este com o qual mantinha união estável desde 2016; (b) em razão do acontecimento supramencionado, formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento de seguro DPVAT, contudo o pagamento da indenização lhe fora indeferido; (c) a negativa é indevida, pois a documentação apresentada está devidamente correta, bem como comprova a união estável da demandante com o de cujus; 02.
Ao final, requereu o seguinte: (a) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo; (b) desistência da audiência de conciliação; (c) gratuidade processual; (d) condenação em custas e honorários. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2149216220) (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular suas petições em nome próprio, sob pena de de desentranhamento das peças apresentadas pelo FUNDO SPVAT porque despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte. 04.
A parte demandada ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte: (ID 2150959342) a) preliminarmente: (a.1) ausência de comprovante de endereço, documento indispensável a propositura da ação; (a.2) falta de interesse de agir, uma vez que a autora quedou-se inerte e não regularizou os documentos pendentes no processo administrativo, bem como não apresentou documentos indispensáveis a propositura da ação. b) no mérito: (b.1) não há nos autos qualquer prova que demonstre o direito pleiteado pela autora, isto é, que comprove a sua condição de beneficiária; (b.2) é necessário apurar a legitimidade dos herdeiros para o pagamento indenizatório do seguro DPVAT; (b.3) caso seja reconhecido o pedido autoral, a referida indenização deve respeitar a quota parte devida observando as normativas legais; 05.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.(ID 2157471493) 06.
O processo foi concluso para sentença em 12/11/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA APTIDÃO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO 08.
A parte demandada alega inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência. 09.
Pela sistemática processual vigente, é inconteste que a ausência de apresentação do comprovante de endereço não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.
Não há falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.
Nesse sentido: (AC 1014659-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EU DO INTERESSE DE AGIR 10.
Diversamente do que alega a parte ré, não há falar em ausência de interesse processual em razão da não regularização de documentos na via administrativa.
O recebimento do Seguro DPVAT pela parte autora não importa em renúncia ao direito de controverter em juízo a existência (ou não) do quantum indenizatório que entende como devido. 11.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 12.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 15.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 16.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que estabelece o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 17.
Analisados os autos, entendo que o pleito formulado pela requerente deve ser acolhido, pelos motivos adiante expostos. 18.
Com efeito, os documentos de IDs 2147366688 e 2147366657 comprovam o falecimento de Eduardo Mendes da Silva em decorrência de acidente de trânsito. 19.
Consta da exordial também documentos comprobatórios da união estável, até então, existente entre a parte autora e o de cujus Eduardo Mendes da Silva, consistentes em decisão judicial que reconhece a união estável post mortem (ID 2147366898); certidão de óbito do falecido constando a demandante como declarante e no boletim de ocorrência consta a informação de que o falecido vivia em união estável (ID 2147366688 e 2147366657), além da certidão de nascimento dos filhos do casal, Kauã Gomes da Silva, nascido em 15/11/2017 (ID 2147367284) e Isabela Gomes da Silva, nascida em14/06/2022 (ID 2147367542). 20.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade ré não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC).
DO VALOR INDENIZÁVEL 21.
Em se tratando de morte advinda de acidente com veículo automotor de via terrestre, a Lei 6.194/1974 dispõe que o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e, na existência de mais de um beneficiário, deverá ser obedecido o art. 792 do CC/2002, que assim dispõe: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” 22.
No caso, a autora se apresenta como companheira do falecido e pretende lhe seja pago o valor de R$ 13.500,00, correspondente ao valor total devido.
Ocorre que, nos termos da legislação supracitada, a divisão do valor indenizável deve ser feita da seguinte forma: 50% para o(a) cônjuge/companheiro(a) e o restante dividido entre os filhos do falecido. 23.
Assim, o valor devido à demandante (companheira do falecido) deve corresponder a 50% da indenização, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 28.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária (nos termos da fundamentação supra).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
08/11/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de THAIS GOMES DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 13:58
Juntada de informação
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 14:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
02/10/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 21:36
Declarada incompetência
-
13/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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