TRF1 - 1106004-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1106004-24.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIETA CAFE E COZINHA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIETA CAFE E COZINHA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, em caráter de urgência devido ao iminente perecimento do direito da impetrante no dia 31/01/2025, para o fim de determinar; 2.1) que a primeira autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto, em processos fiscais e parcelados perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); 2.2) que a segunda autoridade coatora (Procurador Geral da Fazenda Nacional) não efetue nenhuma ação de cobrança - em especial protesto extrajudicial ou execução fiscal - até que a totalidade dos débitos migrados seja integralmente regularizada via transação, afastando-se a vedação de transacionar débitos com menos de 90 dias de inscrição em dívida ativa, seja por meio da sua regularização nas mesmas condições do Edital 2/24, seja, subsidiariamente, por meio do próximo edital de transação; (...) 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexados aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e caso esse pedido seja analisado após o dia 31/01/2024 que se permita que a impetrante ainda possa aderir ao Edital encaminhando seus débitos a PGFN”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui débitos fiscais inadimplidos e que no atual momento não consegue quitar tais valores de maneira integral, tampouco parcelá-los pelos meios convencionais; - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, recentemente, os Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024, que divulgam propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado.
A adesão está disponível no portal Regularize até o dia 31 de janeiro de 2025, às 19h; - a PGFN editou portaria determinando que só poderão ser parceladas dívidas após 90 dias da inscrição em dívida ativa, contudo, tal restrição trará profundos prejuízos à Impetrante; Enfim, requer que a coatora (Delegado da Receita Federal) encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto, em processos fiscais e parcelados perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afastando-se a vedação de transacionar débitos com menos de 90 dias de inscrição em dívida ativa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos vencidos com prazo inferior a 90 dias da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
Pois bem.
A Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a referida Portaria determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
A Portaria n. 1.457/2024 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, prevê: Art. 41.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (...) II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não há óbice que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida, contudo não há previsão para autorizar o encaminhamento dos débitos vencidos a menos de 90 dias.
Esse o cenário, somente é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante aderir a posterior transação.
Quanto aos parcelamentos vigentes, a impetrante deverá se submeter as regras impostas ao parcelamento já efetuado, de acordo com as regras de adesão e pagamento, não devendo este juízo interferir no acordo já pactuado.
Os débitos da impetrante, já parcelados, estão com exigibilidade suspensa, assim eles não se enquadram na situação prevista na norma para inscrição em dívida ativa.
Na verdade, a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a trocar o parcelamento vigente para o parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 6/2024 e 7/2024, que entende ser mais benéfico, o que não encontra previsão legal, portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante, nem em ato coator da autoridade impetrada.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal em Brasília proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias afim de incluí-los nos parcelamentos previstos nos Editais PGDAU 6/2024 e 7/2024.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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