TRF1 - 0044814-92.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0044814-92.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA LINDA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a procedência de todos os pedidos autorais em todos os seus termos, a fim de condenar a Ré à observância da paridade prevista no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, procedendo o reposicionamento da parte autora na tabela remuneratória, adotando-se como paradigma a remuneração percebida pelos servidores ocupantes de cargos equivalentes aos da parte autora no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT, a ele estendendo todas as vantagens financeiras da Lei nº 11.171/05; e b) a condenação da Ré no pagamento das diferenças de parcelas retroativas, acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal”.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública federal aposentada do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, e tem direito ao reposicionamento na tabela remuneratória, nos cargos equivalentes aos da estrutura do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, nos termos da Lei 11.711/2005, com a extensão de todas as vantagens daí decorrentes, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da paridade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id158921859 - Pág. 49/50), contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (id 158921859 - Pág. 53/54).
Os autos à Seção de Contadoria Judicial - Secaj para aferição do valor da causa (id 158921859 - Pág. 55), que apresentou cálculo em R$ 70.740,37 (setenta mil, setecentos e quarenta reais trinta e sete centavos) (id 158921859 - Pág. 56).
Contestação da União (id158921859 - Pág. 61/71), alegando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito e, no mérito, a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (id158921859 - Pág. 119/134). É o breve relato.
DECIDO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO De início, é de ser acolhida a arguição de prescrição do fundo de direito.
Isso na consideração de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, pois o marco inicial do prazo prescricional é o momento em que houve a violação ao direito subjetivo dos autores e, consequentemente, o nascimento da pretensão resistida.
Nesse sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUDENE.
LEI N. 5.645/1970.
REENQUADRAMENTO.
ATO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚM.
N. 85 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1422247/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016). 2.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 538.069/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES.
REENQUADRAMENTO.
PORTARIA BACEN 235/1992.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. 2.
Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É deficiente de fundamentação, a indicação de violação a dispositivo de lei federal desacompanhada das razões, que demonstrem de que maneira o acórdão recorrido teria violado/negado vigência ao referido dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Tendo o Tribunal de origem assentado que "o pedido autoral é a revisão de enquadramento de servidor público, ato único que não gera relação jurídica de trato sucessivo, posto que se se exaure no instante em que se concretiza.
Logo, em atenção ao princípio da actio nata, é a data da entrada em vigor da Portaria nº 235/92 que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, pois foi naquele momento em que houve a violação ao direito subjetivo dos autores e, consequentemente, o nascimento da pretensão resistida", o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e.
STJ, oque enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 786.448/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.) Dito isso, na concreta situação dos autos, consoante se observa do quadro-factual jurídico, em particular dos documentos apresentados, considerando que o direito do autor nasceu no momento da criação da Lei 11.171/05, de 18/05/2005 e que transcorreu o prazo de cinco anos até a data da propositura da ação em 12/08/2015, 10 (dez) anos depois, encontra-se prescrito o direito da parte autora, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Assim, o direito não reclamado no lapso de cinco anos está prescrito em razão da inércia do beneficiário.
Isso posto, decreto prescrição de fundo de direito, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos art.. 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2020 13:19
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2020 15:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 13:32
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:40
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:40
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:40
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/10/2017 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/03/2017 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/03/2017 16:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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13/03/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/10/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2016 13:58
REPLICA APRESENTADA
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20/10/2016 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MARIA LINDA DOS SANTOS.
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07/10/2016 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/10/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 07/10/2016
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04/10/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/10/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/10/2016 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/09/2016 16:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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21/09/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/08/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
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09/08/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/07/2016 13:38
CitaçãoORDENADA - CITAR AGU. DECISÃO DE FLS. 47 E 48
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28/06/2016 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2016 14:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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08/04/2016 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2016 10:09
REMETIDOS CONTADORIA
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07/04/2016 16:28
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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07/04/2016 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2016 16:21
Conclusos para despacho
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08/03/2016 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/02/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/02/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 10/02/2016
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22/01/2016 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/01/2016 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/08/2015 16:56
Conclusos para despacho
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26/08/2015 16:48
Conclusos para decisão
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26/08/2015 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2015 12:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/08/2015 18:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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