TRF1 - 1000736-60.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000736-60.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS FAGUNDES DE ARAUJO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - CENTRO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR - V - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORTE CENTRO OESTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/03/2025 17:25
Decorrido prazo de HELIA FAGUNDES DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:05
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB - Centro de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR - V - Superintendência Regional - Norte Centro Oeste em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de HELIA FAGUNDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS FAGUNDES DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de HELIA FAGUNDES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB - Centro de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR - V - Superintendência Regional - Norte Centro Oeste em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS FAGUNDES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000736-60.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS FAGUNDES DE ARAUJO, HELIA FAGUNDES DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - CENTRO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR - V - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORTE CENTRO OESTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VINICIUS FAGUNDES DE ARAUJO impetrou este mandado de segurança contra atos de agentes funcionalmente vinculados à UNIÃO e ao INSS a alegando, em síntese, que demora excessiva na realização de perícia médica e decisão acerca de pedido de beneficio administrado pela última entidade. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) articular causa pedir descrevendo o objeto da postulação administrativa; (a.2) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.3) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de janeiro de 2025". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL 06.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria identificar o procedimento administrativo em que a mora decisória deve ser coartada.
Na emenda à inicial, a parte deixou de formular pedido com a identificação do procedimento administrativo objeto da lide, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º) e de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324). 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) excluir a segunda parte demandante, uma vez que não figura na inicial como parte; (e) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:00
Juntada de aditamento à inicial
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000736-60.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS FAGUNDES DE ARAUJO, HELIA FAGUNDES DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - CENTRO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR - V - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORTE CENTRO OESTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) articular causa pedir descrevendo o objeto da postulação administrativa; (a.2) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.3) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:04
Juntada de manifestação
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22/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/01/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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