TRF1 - 1052114-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CECOT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:47
Juntada de manifestação
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03/02/2025 16:36
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/S LTDA. contra ato atribuído à Pregoeira da Comissão de Licitação da CECOT - Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando em medida liminar "seja suspenso a abertura do pregão marcado para 21/02/2024 às 15h, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de participar da fase de lances e disputa de preços com empresas habilitadas em conformidade com o Edital Licitação CAIXA nº 327/5688-2023".
A medida liminar foi inicialmente deferida (ID 2138262495, pp. 309/311).
Informações prestadas pela autoridade impetrada, que, em preliminar, arguiu a incompetência do Juízo, a ausência da comprovação de plano do direito e impossibilidade de dilação probatória.
No mérito, argumentou que as licitantes apresentaram documentos compatíveis com as cláusulas do certame, que não houve frustração ao caráter competitivo, nem quebra do sigilo das propostas (ID 2138262495 – pp. 347/384).
Após, pela decisão de ID 2138262545 (pp. 174/192), foi reconhecida a incompetência territorial e declinada a competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como revista a decisão que deferiu a medida liminar para indeferir o pedido.
O pedido de reconsideração e aplicação de multa por litigância de má-fé formulados pela TRC TABORDA (ID 2138262545 – pp. 202/224) foram indeferidos (id 2138262838, pp. 9/13) e determinada a redistribuição do feito para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribuídos os autos, a parte impetrante informou que "houve recente decisão liminar (Id 293627375) de 11/07/2024 proferida nos autos da Reclamação n° 5022966-75.2022.4.03.0000 em tramite na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região” que determinou a suspensão dos atos de homologação do Certame n° 327/5688- 2023.
Em razão disso, requereu prazo de 5 (cinco) dias para apresentar Emenda à Inicial (ID 2138387057).
Decisão deste Juízo acolheu a competência e ratificou os atos praticados pelo Juízo anterior.
MPF manifestou-se.
Decisão de id. 2145832675 rejeito os embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu o Juízo declinante: "1.
A parte impetrante pretende a concessão de liminar para estas finalidades: A) O deferimento da concessão da medida liminar “inaudita altera pars” com fulcro no Art. 300 do CPC c/c Art. 7º, Inc.
III, da Lei 12.016/99, especialmente da fumaça do bom direito, devidamente comprovada pela documentação e jurisprudência dominante, somada ao perigo da demora, diga-se, pelo iminente prejuízo irreparável à impetrante e à administração pública, seja suspenso a abertura do pregão marcado para 21/02/2024 às 15h, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de participar da fase de lances e disputa de preços com empresas habilitadas em conformidade com o Edital Licitação CAIXA nº 327/5688-2023. (evento 1, INIC1, destacamos) Deduz sua pretensão conforme os seguintes fundamentos: cuida-se de discussão acerca da licitação promovida pela CEF via Edital CAIXA nº 327/5688-2023; pretende "liminar contra o ato ilegal praticado pela impetrada, por intermédio de sua Centralizadora Nacional Contratações – CECOT/BR, quando do julgamento do Recurso Administrativo (Processo 5688.01.2349.0/2022; Protocolo SICLG:59478), o qual diante de toda demonstração de irregularidade na habilitação das empresas CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., e FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, negou provimento ao recurso apresentado"; "Em sede de 1ª diligência, a empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., frustrou o caráter competitivo do certame, ao disponibilizar sua proposta de preço, documento este que deveria ter sido anexado em momento oportuno e de forma sigilosa"; e, "após a análise dos documentos acostados pela empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., a área técnica informou que a mesma não havia apresentado nenhuma comprovação para o segmento habitacional, bem como não comprovou o quantitativo de posição de atendimento digital"; "Em sede de 2ª diligência a empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., juntou novo atestado do BANCO PAN S.A., o qual consta que a referida empresa está apta na p1.
A parte impetrante pretende a concessão de liminar para estas finalidades: A) O deferimento da concessão da medida liminar “inaudita altera pars” com fulcro no Art. 300 do CPC c/c Art. 7º, Inc.
III, da Lei 12.016/99, especialmente da fumaça do bom direito, devidamente comprovada pela documentação e jurisprudência dominante, somada ao perigo da demora, diga-se, pelo iminente prejuízo irreparável à impetrante e à administração pública, seja suspenso a abertura do pregão marcado para 21/02/2024 às 15h, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de participar da fase de lances e disputa de preços com empresas habilitadas em conformidade com o Edital Licitação CAIXA nº 327/5688-2023. (evento 1, INIC1, destacamos) Deduz sua pretensão conforme os seguintes fundamentos: cuida-se de discussão acerca da licitação promovida pela CEF via Edital CAIXA nº 327/5688-2023; pretende "liminar contra o ato ilegal praticado pela impetrada, por intermédio de sua Centralizadora Nacional Contratações – CECOT/BR, quando do julgamento do Recurso Administrativo (Processo 5688.01.2349.0/2022; Protocolo SICLG:59478), o qual diante de toda demonstração de irregularidade na habilitação das empresas CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., e FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, negou provimento ao recurso apresentado"; "Em sede de 1ª diligência, a empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., frustrou o caráter competitivo do certame, ao disponibilizar sua proposta de preço, documento este que deveria ter sido anexado em momento oportuno e de forma sigilosa"; e, "após a análise dos documentos acostados pela empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., a área técnica informou que a mesma não havia apresentado nenhuma comprovação para o segmento habitacional, bem como não comprovou o quantitativo de posição de atendimento digital"; "Em sede de 2ª diligência a empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., juntou novo atestado do BANCO PAN S.A., o qual consta que a referida empresa está apta na prestação de serviços de cobranças administrativas as diversas carteiras de cartões de créditos, veículos, comercial e/ou débitos em conta corrente, tais como créditos inadimplentes provenientes de empréstimos pessoais, financiamento habitacional e limites de cheques especial"; "Findada a segunda diligência, a área técnica apresentou parecer favorável a habilitação, pois o atestado emitido pelo BANCO PAN S.A., comprovou o segmento habitacional, único requisito pendente para habilitação da CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA."; "Dada a habilitação da empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., em decorrência do ÚNICO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE POSSUI SEGMENTO HABITACIONAL, esta impetrante verificou uma inconsistência nos documentos diligenciados, o qual passou a ser de conhecimento da área técnica da comissão de licitação em sede de contrarrazões ao recurso administrativo"; "apresenta lista de atestado que habilitaram a empresa divergente do último posicionamento tomado por esta mesma comissão de licitação, o que macula a legalidade e transparência do certame"; "no que se refere a empresa FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, em conjunto com os documentos da CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., é possível identificar que os atestados de capacidade técnica de ambas, não correspondem ao mesmo período de 12 (doze) meses, conforme entabulado pelo ato convocatório"; "No que se refere aos atestados de capacidade técnica que 'habilitou' a empresa FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, os atestados também não contemplam os mesmos períodos, portanto, não podem ser somados para fins de comprovação da capacidade técnica, nos exatos termos do instrumento convocatório, ante ao princípio da vinculação do instrumento convocatório".
No evento 10, DESPADEC1, o Juízo deferiu a liminar em caráter cautelar, determinando-se à autoridade impetrada que suspendesse a abertura do pregão marcado para 21/02/2024, às 15 horas, até nova decisão judicial, salvo a existência de outro óbice não objeto desta ação.
Além disso, Processo 5006567-22.2024.4.04.7000/PR, Evento 39, DESPADEC1, Página 1 determinou-se a oitiva da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada, responsável pelo Centralizadora Nacional de Contratações CECOT - CN, prestou informações no evento 25, CONTES2, aduzindo em síntese: a incompetência relativa, pois a CECOT é localizada em Brasília/DF, e a competência em razão do território deve ser observada por força de lei, para garantir o contraditório e a ampla defesa; a necessidade de dilação probatória, inexistindo, então, direito líquido e certo; no mérito, defende que os atestados que fundamentaram a habilitação das empresas Ferreira e Chagas Advogados e Central de Recuperação de Créditos Ltda. foram apresentados corretamente, e se referem a serviços prestados anteriormente à abertura da sessão pública, que ocorreu em 02/10/2023; a empresa Central de Recuperação de Créditos Ltda. incluiu em suas aquivos a "proposta comercial", mas a "visualização deste arquivo de alguma forma prejudicou a competição no certame, tampouco influenciou a elaboração das demais propostas, pois na data em que ele foi disponibilizado pela licitante, já não era mais possível realizar qualquer alteração nas propostas, em nada atingindo o princípio da isonomia".
A parte impetrante, no evento 30, PET1, manifestou-se sobre as informações da autoridade impetrada, arguindo, sobre a competência, que: não é aplicável a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão; "os serviços serão prestados na sede da impetrante, na cidade de Curitiba/PR, especialmente por não haver vinculação edilícia que obrigue a licitante vencedora a constituir filial na sede da contratante"; a competência se vincula ao local da execução da obrigação, no caso, CuritibaPR; "é importante esclarecer que a previsão de foro da Administração encontra respaldo em contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, conforme disciplina o art. 55, §2º da Lei 8.666/93, fato que não se aplica ao caso em tela".
No mérito, expôs que: mesmo intimada da decisão liminar proferida nestes autos, a "Impetrada deu prosseguimento à abertura do edital de licitação na data prevista, agindo em clara violação à ordem judicial"; houve quebra do sigilo da proposta, violando-se os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência; "Ainda que se trate de Instrumento Convocatório com inversão de fases, a proposta se deu em campo sistêmico distinto dos demais documentos de habilitação, visando justamente a garantia de que não haveria a quebra do sigilo das propostas, tampouco, a identificação das licitantes"; "Incontestável, que após a quebra do sigilo da proposta, o tratamento face à licitante CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., não foi isonômico, pois, diante da mesma situação fática, para uma licitante houve a realização de nova diligência, para a outra não, visto que face a FERREIRA foi juntado apenas um print de tela de WhatsApp, sendo suficiente para a realização da diligência, já face à CENTRAL, foi juntado o próprio contrato de prestação de serviços, e foi ignorado pela comissão de licitação"; "os atestados de capacidade técnica elencados como válidos para a comprovação da qualificação técnica não correspondem ao mesmo período de 12 (doze) meses, conforme subitem 7.6.1.2 e 7.6.1.2.1 do Instrumento Convocatório", de modo que a licitante Ferreira e Chagas Advogados não possui a qualificação técnica necessária e deve ser desclassificada.
A licitante Ferreira e Chagas Advogados manifestou-se no evento 31, PET2, alegando que: os documentos apresentados, relativos a sua habilitação, estão corretos; "Considerando que os contratos de prestação de serviço do ora interveniente com seus clientes ainda se encontram vigentes, verifica-se que todos os atestados compreendem o mesmo período concomitante de, no mínimo, 12 (doze) meses"; está demonstrada a contemporaneidade exigida no edital.
Requer seja revogada a decisão liminar e negada a segurança, e que a parte impetrante seja condenada por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
N o evento 34, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a cláusula de eleição de foro referida no Edital CAIXA nº 327/5688-2023, objeto da ação, bem ainda sobre a petição e documentos nos do evento 31, anexados por Ferreira e Chagas Advogados (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC).
A Caixa Econômica Federal - CEF peticionou no evento 36, PET1, e requer a apreciação do pedido liminar em razão da urgência que o caso requer.
Decido. 2.
Revogação da decisão do evento 34 A autoridade impetrada, nas informações no evento 25, CONTES2, item III, "a", postulou a remessa dos autos à Justiça Federal em Brasília-DF (incompetência relativa), sem invocar, contudo, cláusula de eleição de foro prevista no edital de licitação. À vista disso, e considerando a petição anexada pela licitante Ferreira e Chagas Advogados ao evento 31, PET2 - na qual, inclusive, requer a condenação da parte impetrante como litigante de má-fé -, o Juízo deliberou por intimar a parte impetrante para se manifestar quanto à cláusula de Processo 5006567-22.2024.4.04.7000/PR, Evento 39, DESPADEC1, Página 2 eleição de foro e sobre a petição aludida (evento 34, DESPADEC1).
Entretanto, tal intimação deve ser revogada.
Em primeiro lugar, porque a parte impetrante, no evento 30, PET1, exerceu o contraditório amplo sobre a alegada competência territorial.
Em segundo lugar, devido ao perigo subjacente à lide, decorrente de a Licitação Caixa nº 327/5688-2023 estar suspensa por ordem liminar (evento 10, DESPADEC1), e, nessa condição, a Caixa Econômica Federal não terá empresas atuando nos serviços de cobrança a partir do dia 17/04/2024.
Segundo expõe a CEF no evento 36, PET1, os contratos anexados ao evento 25, OUT3, e evento 25, OUT4, atualmente em vigor para os serviços de cobrança por telefone (telecobrança), ativa e receptiva, têm validade até o dia 16/04/2024 (cláusula primeira).
Com isso, a instituição financeira experimentará graves prejuízos se não mais possuir os suprarreferidos serviços de cobrança, sem contar que isso a fragilizará perante seus concorrentes, circunstância que não atende ao interesse da sociedade na boa gestação das empresas públicas.
Em face disso, revogo a decisão do evento 34, DESPADEC1, e passo a decidir sobre a competência e o pedido liminar, consoante razões a seguir expostas. 3.
Incompetência da Justiça Federal no Paraná Esta ação tem por substrato o Edital CAIXA nº 327/5688-2023, cuja cláusula décima sexta dispõe desse modo: 22 DO FORO 22.1 Para dirimir as questões oriundas desta licitação e do futuro contrato será competente a Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, na cidade de Brasília. (evento 1, EDITAL3, p. 55; mantido o destaque do original.) A "minuta de contrato de prestação de serviços" (anexo IV do edital) repete a determinação editalícia, verbis: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO Para dirimir as questões oriundas deste Contrato, será competente a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, na Cidade de Brasília. (evento 1, EDITAL3, p. 169; mantido o destaque do original.) Com isso, estabeleceu-se o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir questões oriundas do edital e do futuro contrato.
Saliente-se que não se pode mais afirmar que é de natureza absoluta a competência em se tratando de mandados de segurança; se anteriormente ela era funcional, baseada na sede da autoridade impetrada, atualmente, após a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmar o entendimento segundo o qual os mandados de segurança podem ser ajuizados na seção judiciária em que for domiciliado o impetrante (AgInt no CC 148.082/DF), tal competência passou a ostentar uma natureza relativa, podendo ser modificada por cláusulas de eleição de foro.
Nesse aspecto, o art. 63 do CPC prevê que "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
A Súmula 335 do STF, por seu turno, estabelece que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Sendo possível às partes dispor acerca da competência territorial relativa, a competência para processar e julgar este mandado de segurança é da Justiça Federal no Distrito Federal.
Além disso, a parte impetrante não comprovou ter impugnado o edital da Licitação da Caixa nº 327/5688-2023 no tocante à cláusula de eleição de foro, segundo previsão do próprio edital: Poderá ser apresentada IMPUGNAÇÃO ao Edital desta Licitação CAIXA até o dia 04/09/2023, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://licitacoes.caixa.gov.br, conforme passo a passo, a seguir: (...) (evento 1, EDITAL3, p. 14.) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Reputa-se válida a cláusula contida em edital que fixa o foro de eleição para dirimir eventuais questionamentos em relação à licitação, inclusive porque não impugnada. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de desconsiderar a validade da cláusula de eleição do foro apenas nas hipóteses em que comprovada a inviabilização do acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF4, AG 5013275-10.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
A eleição de foro da sede da Administração para dirimir as questões atinentes aos contratos administrativos constitui imposição legal constante do art. 55, §2°, da Lei 8.666/93, e somente pode ser afastada quando inviabilizar o acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos. 2.
Apelação e remessa necessária providas. (TRF4 5056991-39.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 22/02/2024) Outrossim, não procede o argumento da parte impetrante, no sentido de que "Os Tribunais superiores possuem entendimento pacificado quanto à inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, sob a óptica consumerista, fundamentando as decisões especialmente na hipossuficiência" (evento 30, PET1).
Isso porque o STJ e o TRF da 4ª Região firmaram entendimento acerca do tema, compreendendo que a hipossuficiência da parte, e a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário que disso decorra, é a circunstância indispensável para afastar a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO QUANTI MINORIS.
ABATIMENTO DO PREÇO.
AQUISIÇÃO DE LOTE DE GADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à decadência, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2.
A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual.
Precedentes. 3.
Da detida análise dos autos, ficou demonstrado que a Corte de origem declarou a legitimidade da ag ravante com base nos fatos e nas provas.
Assim, para derruir as conclusões da origem, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Destacamos.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC.
FORO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à hipossuficiência da parte demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Destacamos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1.
São insuficientes para o afastamento do foro de eleição as meras alegações de cuidar-se de contrato de adesão e de que devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor; para tanto é necessário o reconhecimento de que, em face das circunstâncias concretas, houve prejuízo para a defesa de uma das partes. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada - o que não houve pelas partes - a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (REsp 1675012 / SP; Ministra Nancy Andrighi; DJe 14/08/2017). 3.
Caso em que o acolhimento do pedido de reconhecimento da incompetência do juízo acarretaria injustificável Processo 5006567-22.2024.4.04.7000/PR, Evento 39, DESPADEC1, Página 4 retrocesso na marcha processual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5019537- 78.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019.
Destacamos.) Não está comprovado nos autos que a parte impetrante terá seu acesso ao Judiciário inviabilizado caso a cláusula de eleição do foro seja observada, notadamente porque a redistribuição do feito e sua tramitação no Distrito Federal dar-se-á em meio eletrônico.
Sendo assim, este Juízo não é competente para processar e julgar esta causa, devendo o feito ser remetido ao foro da Justiça Federal no Distrito Federal. 4 .
Mesmo diante da incompetência ora declarada, a situação de urgência retratada no item 2 desta decisão justifica a pronta intervenção judicial.
Com efeito, havendo situação emergencial, é possível que este Juízo decida liminarmente o pedido urgente deduzido na inicial, a teor do art. 64, § 4º, do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 5.
Inadequação da via eleita A CEF, no evento 25, CONTES2, pp. 7-11, defende que o caso depende de prova préconstituída, sem a qual não é possível avaliar o procedimento licitatório em curso, sob o aspecto da legalidade das medidas ali adotadas.
Todavia, a existência ou não de direito líquido e certo é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado.
Com isso, não acolho a pretensão parte impetrada. 6.
Liminar Os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar são a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
O primeiro requisito não está presente, conforme será demonstrado a seguir.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por intermédio de sua Centralizadora Nacional Contratações – CECOT/BR, e representada por um Licitador designado, publicou o edital de Licitação Caixa nº 327/5688-2023-CECOT/BR, o tipo menor preço, objetivando contratar 3 (três) empresas para a prestação de serviços de cobrança administrativa, caráter temporário, não exclusiva e sem vínculo empregatício com a CEF, nas modalidades ativa e receptiva, e renegociação de créditos próprios (subitem 1.1 e 1.1.1; evento 1, EDITAL3, p. 15; evento 25, CONTES2, p. 11).
Consoante informa a CEF, houve a inversão de fases no certame, "sendo analisados primeiramente os documentos de habilitação, aberta a primeira fase recursal e em seguida a etapa competitiva com a apresentação dos lances"; e "após a divulgação do resultado ainda é prevista uma segunda fase recursal em relação às propostas comerciais apresentadas" (evento 25, CONTES2, p. 11).
Há exigência editalícia quanto à habilitação técnica das empresas licitantes, destinada a avaliar a capacidade para prestarem os serviços satisfatoriamente, segundo o objeto da contratação.
No caso, tal exigência consta no subitem 7.6 e seguintes, adiante transcritos: 7.6 A qualificação técnica será comprovada mediante a vinculação dos seguintes documentos: 7.6.1 Apresentação de atestado(s) / certidão(ões) / declaração(ões) fornecido(s) por instituição financeira do tipo Banco Comercial, Banco Múltiplo com Carteira Comercial ou CAIXA Econômica e empresa Securitizadora de crédito, comprovando ter desempenhado, de forma satisfatória, serviço compatível ao objeto desta licitação. 7.6.1.1 Para fins de compatibilidade será(ão) considerado(s) o(s) atestado(s) / certidão(ões) / declaração(ões) que comprove(m): 7.6.1.1.1 Os atestados(s)/certidão(ões)/declaração(ões) deverão comprovar, no mínimo, os seguintes quantitativos de contratos e de créditos recebidos na carteira em 12 meses: 7.6.1.1.1.1 Salientamos que o valor exigido na qualificação técnica se trata de comprovação de valor em carteira e não de valor de reversão de inadimplência. 7.6.1.1.1.1.1 As licitantes deverão apresentar as informações de quantidade e valor divididas por segmento. 7.6.1.2 Será permitido o somatório de atestados dentro do mesmo período de 12 (doze meses). 7.6.1.2.1 A comprovação dos quantitativos de créditos poderá ser realizada pelo somatório dos volumes para o mesmo período. 7.6.1.3 Apresentação de atestados(s)/certidão(ões)/declaração(ões) que comprove a licitante tenha atuado ou atua com as seguintes quantidades de posições de atendimento: - 25 posições atendimento digital; - 137 posições atendimento humana. 7.6.1.4 Apresentação da declaração de Profissionais no quadro da empresa Anexo V - A do edital, afirmando que, no ato da contratação, a licitante vencedora possuirá profissional em seu quadro, ou contratado, durante todo o período do contrato, com as experiências listadas no Anexo I – Projeto Básico. 7.6.1.5 Apresentação da declaração de requisitos para prestação do serviço anexo V-B do edital, assinado por profissional (s) da empresa informando que o site da interessada atende a todos os requisitos de prestação de serviço, segurança e continuidade da operação previstos nos itens Recurso Físico e Segurança /Recursos tecnológicos e de Segurança/Gerenciamento de falhas e alarmes/sistema de CFTV, todos contidos no Termo de Referência. 7.6.2 O(s) atestado(s) / certidão(ões) / declaração(ões) devem ser apresentados contendo a identificação do signatário e da pessoa jurídica emitente, indicando as características, quantidades e prazos das atividades executadas ou em execução pelo licitante. 7.6.4 Os documentos de habilitação, quando escritos em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa efetuada por Tradutor Juramentado e também devidamente consularizados e registrados no Cartório de Títulos e Documentos. 7.6.4.1 Os documentos citados no subitem 7.6 e seguintes acima, quando de procedência estrangeira e emitidos em língua portuguesa, também deverão ser apresentados devidamente consularizados e registrados no Cartório de Títulos e Documentos. 7.6.4.1.1 Para os documentos públicos estrangeiros não se aplica a exigência de legalização consular, ou seja, o reconhecimento de assinatura ou autenticação pela autoridade consular ou diplomática, sendo exigida tão-somente a aposição de Apostila que consiste em anotação, selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país de onde o documento é originário, nos termos do Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016. (evento 1, EDITAL3, pp. 32-34) Cumpre ressaltar que o edital prevê a possibilidade de diligências adicionais, para complementação da documentação apresentada pelas empresas licitantes, necessária à conferência da habilitação, verbis: 7.8.3 O Licitador, mediante decisão fundamentada, registrada em ata, poderá promover diligência para a complementação de informações necessárias que atestem condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública do certame, isto é, poderá requerer documento(s), uma única vez, que não altere(m) ou modifique(m) aquele(s) anteriormente encaminhado(s), garantindo-se a transparência e a isonomia aos demais licitantes. (evento 1, EDITAL3, p. 35) A parte impetrante expõe na inicial que a concorrente Central de Recuperação de Créditos Ltda. não deveria ser habilitada, porque não comprovou a capacidade técnica exigida no edital.
Em resumo, defende que: a) inicialmente, a área técnica do certame informou que a aludida empresa não havia apresentado qualquer comprovante de atuação no segmento habitacional, bem como não comprovou o quantitativo de posição de atendimento digital; b) houve uma segunda diligência, juntando-se novo atestado do Banco Pan S.A., no qual consta “que a referida empresa está apta na prestação de serviços de cobranças administrativas as diversas carteiras de cartões de créditos, veículos, comercial e/ou débitos em conta-corrente, tais como créditos inadimplentes provenientes de empréstimos pessoais, financiamento habitacional e limites de cheques especial”; c) com isso, a área técnica "apresentou parecer favorável à habilitação, pois o atestado emitido pelo Banco Pan S.A., comprovou o segmento habitacional, único requisito pendente para habilitação da Central de Recuperação de Crédito Ltda."; d) entretanto, a ora impetrante "verificou uma inconsistência nos documentos diligenciados, o qual passou a ser de conhecimento da área técnica da comissão de licitação em sede de contrarrazões ao recurso administrativo", relativa ao contrato de prestação de serviços com o Banco Pan S.A. possuir como objeto tão somente a “prestação de serviços de assessoria de cobrança e recuperação de créditos inadimplidos de financiamento de veículos e cartão de crédito”; e) mesmo com isso, a área técnica da licitação manteve a decisão anteriormente proferida; f) há lista de atestados que habilitaram a empresa divergente do último posicionamento e "nenhum possui comprovação de experiência no segmento habitacional", e tal questão não foi diligenciada pela comissão de licitação (evento 1, INIC1, pp. 4-9).
Conclui a parte impetrante, então, que a comissão de licitação atuou fora da legalidade, não atendendo ao interesse público.
Prossegue a parte impetrante defendendo ainda violação ao "princípio da vinculação ao instrumento convocatório", por ter a autoridade impetrada habilitado as empresas Ferreira e Chagas Advogados e Central de Recuperação de Créditos Ltda. sem comprovarem, por atestados de capacidade técnica, o mesmo período de 12 (doze) meses de contratos e de créditos recebidos: (...) Conforme item 7.6.1.2 do instrumento convocatório, será permitido o somatório de atestados dentro do mesmo período de 12 (doze) meses.
Dos atestados que “habilitou” a empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., além de não possuírem comprovação do segmento habitacional, não contemplam o mesmo período de 12 (doze) meses, portanto, ainda que houvesse a comprovação do segmento habitacional, os mesmos não podem ser somados para fins de comprovação de capacidade técnica.
No que se refere aos atestados de capacidade técnica que “habilitou” a empresa FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, os atestados também não contemplam os mesmos períodos, portanto, não podem ser somados para fins de comprovação da capacidade técnica, nos exatos termos do instrumento convocatório, ante ao principio da vinculação do instrumento convocatório. (...) (evento 1, INIC1, pp. 9-10).
Todavia, não lhe assiste razão.
Segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, de fato, exigiu-se documentação adicional das empresas Ferreira e Chagas Advogados e Central de Recuperação de Créditos Ltda., sem a qual a habilitação técnica não poderia ser avaliada.
Mas, uma vez encaminhados à comissão de licitação os dados complementares - tudo de acordo com a previsão editalícia -, a autoridade impetrada constatou que referidas empresas reuniam condições técnicas para serem habilitadas no certame.
As justificativas para isso estão detalhadas nas informações em extensos argumentos, os quais cito adiante, adotando-os como razão de decidir: (...) Com relação à habilitação da empresa Ferreira e Chagas Advogados: Sobre o processo de avaliação dos documentos da licitante Ferreira e Chagas, urge esclarecer que durante os procedimentos de habilitação houve apresentação, em 02 OUT 23, de 15 atestados de qualificação técnica, para os quais foi necessário realizar diligência para esclarecimentos complementares, com vistas a que não restassem dúvidas a respeito das comprovações.
Dos 15 atestados apresentados inicialmente e as complementações ocorridas no processo de diligência, foram aceitos para fins de comprovação da qualificação técnica, os 04 documentos, abaixo listados, que se encontram em anexo: - Recovery - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II – emitido em: 27/07/2023 - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros – emitido em: 25/07/2023 - nº OF 1689/2023 - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros – emitido em: 25/07/2023 - nº OF 1692/2023 - Banco BS2 - emitido em: 15/06/202 No que cinge ao Atestado RECOVERY, para fins de comprovação contida no referido documento, utilizase os dados relacionados à carteira da IRESOLVE Companhia Securitizadora, quanto à quantidade de contratos, valores e segmentos, para período anual, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1 e 7.6.1.1.1 do edital.
No que cinge ao Atestado Ativos SA, OF 1689 – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de clientes (cada cliente equivale a um contrato), valores e segmentos exigidos, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1 e 7.6.1.1.1 do edital.
No que cinge ao Atestado Ativos SA, OF 1692 – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de clientes (cada cliente equivale a um contrato), valores e segmentos exigidos, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1 e 7.6.1.1.1 do edital.
No que tange ao Atestado Banco BS2 S/A – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de posições de atendimento digital e humano, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo ao item 7.6.1.3 do edital.
Conforme se observa pelas informações acima, foram verificados todos os requisitos de habilitação técnica, tendo a licitante comprovado que já realizou serviços em quantidade de crédito, valor, segmento e quantidade de posições de atendimento humano e digital, nos formatos exigidos no edital, tendo sua habilitação técnica sido apurada e declarada pela Caixa.
Uma vez divulgado o resultado da habilitação, houve abertura do prazo de recursos, sendo que, no momento de apresentação de contrarrazões, a licitante ROVERI alegou que o atestado de capacidade técnica emitido pela RECOVERY, em favor da Ferreira e Chagas, não poderia comprovar habilitação para o segmento habitacional, vez que, segundo a ROVERI, a emitente RECOVERY nada poderia declarar sobre o referido segmento, haja vista não ter esse tipo crédito em seu portfólio.
Diante da alegação, foi realizada nova diligência junto à RECOVERY, ocasião em que esta ratificou a existência de crédito habitacional na prestação de serviços da Ferreira e Chagas conforme consta no atestado (imagem do atestado abaixo), o que motivou a manutenção da licitante no rol de empresas habilitadas para a fase de lances.
Com relação à habilitação da empresa Central de Recuperação de Créditos LTDA: Sobre o processo de avaliação dos documentos da licitante CRC quanto aos pontos questionados pela impetrante, urge destacar que durante os procedimentos de habilitação houve apresentação, em 02 OUT 23, de 08 atestados de qualificação técnica, para os quais foi necessário realizar diligências para Processo esclarecimentos complementares, com vistas a que não restassem dúvidas de entendimento a respeito das comprovações.
Dos 08 atestados inicialmente apresentados e, a partir das complementações ocorridas no processo de diligência, foram aceitos para fins de comprovação da qualificação técnica, os 05 documentos abaixo listados, que encontram-se no seguinte endereço: - Bradesco I – emitido em: 25/08/2016 - Bradesco II – emitido em: 25/08/2016 - Banco Santander S.A. – emitido em: 03/05/2017 - Itaú Unibanco S.A. – emitido em: 01/08/2023 - Banco PAN – emitido em: 13/06/2023 O Atestado Bradesco I – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de contratos, valores e segmentos, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1 e 7.6.1.1.1 do edital.
Atestado Bradesco II – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de contratos, valores e segmentos, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1 e 7.6.1.1.1 do edital.
Atestado Santander SA – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de contratos e valores, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1 e 7.6.1.1.1 do edital.
Atestado Itaú Unibanco SA – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de contratos, valores e posições de atendimento humano e digital, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1, 7.6.1.1.1 e 7.6.1.3 do edital.
Atestado PAN – para fins de comprovação, foram considerados as informações relacionadas à quantidade de contratos, valores, segmentos e posições de atendimento humano e digital, cujo serviços se coadunam com o objeto do certame, atendendo aos itens 7.6.1, 7.6.1.1.1 e 7.6.1.3 do edital.
Nesse momento, imprescindível se faz esclarecer, que a licitante CRC não apresentou um novo atestado, conforme a impetrante faz querer crer, mas sim apresentou o atestado do Banco PAN devidamente complementado, emitido em 13 de dezembro de 2023, contendo os segmentos, volume de contratos, valores e posições de atendimento, bem como o período da prestação do serviço, nos moldes exigidos no edital.
Urge esclarecer que o atestado do PAN complementado tem a mesma data, período, valor, volume de contratos, apenas incluindo a informação do segmento habitacional, o qual não estava descrito no primeiro documento.
Como se vê à exaustão, foram verificados todos os requisitos de habilitação técnica, tendo a licitante comprovado que já realizou serviços em quantidade de crédito, valor, segmento e quantidade de posições de atendimento humano e digital, nos formatos exigidos no edital, tendo sua habilitação técnica sido apurada e declarada pela Caixa.
Diante do exposto, é evidente a lisura do procedimento, com toda análise técnica efetuada pela área técnica responsável pela análise de habilitação, de modo que não havia motivação para inabilitar as licitantes FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS e CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA.
Da mesma forma, não houve frustração ao caráter competitivo, bem como violação ao princípio da isonomia; a expertise das empresas no segmento habitacional foi comprovada; os atestados são idôneos, trazendo os requisitos básicos de habilitação e contemplando períodos concomitantes de execução dos serviços. (...) Quanto à possibilidade de juntada posterior, inclusão ou esclarecimentos de documentos, as decisões foram tomadas tendo como referência o Acórdão TCU 1211/2021, que orienta que é admitido, para fins de diligência, a juntada posterior de novo documento para sanar erro ou equívoco do licitante, desde que confirme a sua habilitação prévia ao certame.
O tema também foi tratado no Acórdão TCU 2036/2022, no qual consta que: (...) No que tange aos atestados que fundamentaram a habilitação das empresas, urge esclarecer que todos os documentos apresentados se referem a serviços prestados anteriormente à abertura da sessão pública, que ocorreu em 02/10/2023. (...) (evento 25, CONTES2, pp. 14-32; destacamos.) A parte impetrante ainda aduz na inicial que houve violação ao sigilo das propostas, porquanto a empresa Central de Recuperação de Crédito Ltda. disponibilizou sua proposta de preço, quando deveria tê-la mantido em segredo até o momento oportuno.
Defende que a empresa deveria ser excluída do certame, pois sua ação ofendeu os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, "deixando em posição privilegiada o concorrente que disponha da informação relativa ao seu conteúdo, evidenciado assim fraude à competitividade do procedimento" (evento 1, INIC1, p. 2).
A autoridade impetrada confirma o recebimento do documento referido, mas declara que a visualização do arquivo com a proposta de preço encaminhado à comissão de licitação pela Central de Recuperação de Crédito Ltda. não trouxe prejuízo ao procedimento licitatório, ou mesmo influenciou na confecção das demais propostas.
Isso porque, na oportunidade, todas propostas dos licitantes já haviam sido encaminhadas à comissão do certame, e não poderiam ser modificadas.
Assim, uma vez ultrapassada a fase de apresentação de propostas pelas empresas concorrentes, o conhecimento da proposta de preço da Central de Recuperação de Crédito Ltda. em nada influenciou o resultado da licitação.
Como bem ressalta a autoridade impetrada em suas informações, houve mero equívoco praticado pela licitante Central de Recuperação de Crédito Ltda., e, estando preservada a higidez do certame - porque o prazo de alteração dos lances havia acabado quando a licitante anexou sua proposta -, restaria frustrada a competitividade da licitação caso fosse desclassificada, in verbis: (...) a) em 14 NOV 23 e 11 DEZ 23 foram realizadas diligências a fim de esclarecer parte da documentação de habilitação técnica da empresa CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, a qual foi disponibilizada pasta pública para hospedagem dos documentos; b) nas pastas, a empresa anexou arquivos diversos, dentre os quais constava um arquivo chamado “ANEXO-II---Proposta-Comercial-CRC-docx-D4Sign”; c) conforme edital, o prazo limite para apresentação das propostas foi dia 02 OUT 23; d) Assim, não se sustenta a afirmação de que a visualização deste arquivo de alguma forma prejudicou a competição no certame, tampouco influenciou a elaboração das demais propostas, pois na data em que ele foi disponibilizado pela licitante, já não era mais possível realizar qualquer alteração nas propostas, em nada atingindo o princípio da isonomia; e) Não houve frustração ao caráter competitivo, como pode se comprovar na etapa de lances quando foram apresentados 86 (oitenta e seis) lances e obteve-se redução média de 30,27% em relação às propostas iniciais, senão vejamos: Assim, não há que se falar em mácula ao processo em virtude de “violação do sigilo das propostas” uma vez que na lei 13.303/2016 não há qualquer menção à obrigatoriedade ao sigilo das propostas quando a licitação adotar modo de disputa aberto, pois após a abertura das propostas, as licitantes ainda terão oportunidade de apresentar lances a partir dos valores apresentados pelos concorrentes, de modo a vencer a disputa de preços: Art. 52.
Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei. § 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. § 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
A propósito, cabe destacar que o sistema da CAIXA guardou todo o sigilo, tendo havido apenas um mero equívoco da licitante em ter anexado sua própria proposta junto aos documentos apresentados quando da realização das diligências, o que se repise, em nada influenciou a apresentação das demais propostas, uma vez que já havia passado a fase de apresentação das propostas de todas as licitantes, ou seja, quando o licitante anexou sua proposta, o prazo de alteração dos lances já tinha acabado.
Aliás, se tal fato pudesse prejudicar alguma empresa, seria apenas e tão somente daquela que por equívoco juntou sua proposta, permitindo que outros conhecessem o seu valor! Outrossim, não guardava razoabilidade penalizá-la por tal erro, considerando não ter havido qualquer influência no resultado da etapa de lances como já demonstrado acima.
Muito pelo contrário, a desclassificação de tal proposta sim, poderia ter frustrado a competitividade e consequentemente a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração. (...) (evento 25, CONTES2, p. 32) O conhecimento prévio de arquivo com a proposta de preço da Central de Recuperação de Crédito Ltda. não resultou em prejuízo às demais licitantes, ou ao procedimento licitatório no geral.
Assim, o princípio pas de nullité sans grief é aplicável, e se traduz como "não haverá nulidade se não houver prejuízo à parte".
No âmbito do processo licitatório objeto da demanda, pode-se entender que a conduta da licitante Central de Recuperação de Crédito Ltda. não prejudicou a Administração Pública, os licitantes envolvidos ou a coletividade, que indiretamente participa do certame.
Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida.
Não se desconhece a impugnação às informações anexada ao evento 30, PET1, pela parte impetrante, quando: a) reafirma as irregularidades sobre a capacidade técnica, cuja comprovação não corresponderia ao mesmo período de 12 (doze) meses (subitem 7.6.1.2 e 7.6.1.2.1 do edital); b) defende a violação do sigilo da proposta de uma das licitantes, o descumprimento do subitem 5.1.1.1 do edital, a falta de imparcialidade pela comissão de licitação e favorecimento da empresa cuja proposta foi identificada.
Nesse último ponto, aduz que: Incontestável, que após a quebra do sigilo da proposta, o tratamento face a licitante CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., não foi isonômico, pois, diante da mesma situação fática, para uma licitante houve a realização de nova diligência, para a outra não, visto que face a FERREIRA foi juntado apenas um print de tela de WhatsApp, sendo suficiente para a realização da diligência, já face a CENTRAL, foi juntado o próprio contrato de prestação de serviços, e foi ignorado pela comissão de licitação.
No entanto, mesmo com isso, o ato administrativo merece ser mantido, pois o nível das divergências ali apontadas conduzem à necessidade de produção probatória, única capaz de oferecer elementos seguros de avaliação.
Em mandado de segurança exige-se que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, ou seja, não se admite dilação probatória e não podem existir dúvidas acerca do direito invocado.
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, direito líquido e certo: "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração" (Mandado de Segurança..., RT, 3ª edição, 1989, p. 13) Devido ao seu breve rito procedimental, as provas comprobatórias do direito líquido e certo deverão ser produzidas juntamente com a inicial, não sendo cabível sua produção.
VICENTE GRECO FILHO ensina sobre o assunto que: A doutrina moderna do mandado de segurança, acolhendo essas premissas, definiu o direito líquido e certo como a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação.
O pressuposto no mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória. (in O Novo Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva: 2010, p. 19) A jurisprudência também se posiciona no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova préconstituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. (...) 4.
Correto o acórdão que extingue o mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, em face da não juntada de prova pré-constituída. 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS nº 32.784/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 14-06-2011, DJe 21-06-2011) No caso, a autoridade impetrada trouxe em suas informações esclarecimentos suficientes para o deslinde da questão em sede de mandado de segurança, mormente para a análise de pedido liminar.
As informações, combinadas com os demais elementos que instruem a ação, inclusive a manifestação e documentos anexados pela licitante Ferreira e Chagas Advogados no evento 31, PET2, permitem concluir que o procedimento levado a efeito pela CEF atendeu aos objetivos da licitação.
Não se notando atuação irregular da autoridade impetrada, ou que tenha afrontado os princípios do processo licitatório, não há ato passível de alteração na via do mandado de segurança.
O mandado de segurança exige demonstração precisa do ato coator tido por ilegal ou abusivo, sem a qual não é possível admitir existente a liquidez e certeza do direito invocado.
Assim, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, ou seja, segundo a lição de Hely lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade , independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (MEIRELLES, Hely lopes.
Direito administrativo Brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139).
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pois "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 4. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).
Nesse sentido: Processo 5006567-22.2024.4.04.7000/PR, Evento 39, DESPADEC1, Página 18 5006567-22.2024.4.04.7000 700015699237 .V78 DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, TRATAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
INOCORRÊNCIA. - Constitui o pregão eletrônico modalidade de licitação que visa a agilizar/facilitar a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública. - No que toca ao critério de julgamento do menor preço, não há direito líquido e certo que assegure seja a análise da proposta realizada mediante um único critério, global ou unitário, cabendo à administração pública a escolha daquele que melhor atende aos interesses do certame. - A análise da viabilidade de propostas apenas pelo preço global, desconsiderando por completo os preços unitários, como sabido, pode conduzir ao denominado "jogo de planilha", que deve ser combatido pela Administração, como inclusive já assentado em julgados do Tribunal de Contas da União.
A atribuição de valores irrisórios a alguns itens, de efeito, pode artificialmente conduzir à elevação de outros essenciais, a gerar, no desenrolar da relação contratual, prejuízos à Administração. - A opção da CEF por não contratar o serviço específico de tratamento (tesouraria) na modalidade de remuneração por franquia não viola o ordenamento jurídico, até porque se insere nas prerrogativas discricionárias da Administração no que toca à definição do objeto da contratação - À míngua de comprovação das alegadas ilegalidades/irregularidades, além da inviabilidade de dilação probatória nos autos do mandado de segurança originário, há que prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados pelo Pregoeiro. (TRF4, AC 5069816- 11.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020.
Destacamos.) Inexistindo prova inequívoca, não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Com isso, ausente o primeiro requisito (fumus boni juris).
Em relação ao periculum in mora, à míngua da ocorrência do primeiro pressuposto que autoriza a concessão da liminar, não há cogitar da sua existência. 7.
Diante o exposto: a ) declaro a incompetência da Justiça Federal em Curitiba-PR, e declino da competência para apreciar e julgar a presente ação para a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, na Cidade de Brasília. b ) indefiro o pedido de liminar; como consequência, revogo a decisão do evento 10, DESPADEC1. 8.
Com urgência, na via eletrônica, intimem-se desta decisão a parte impetrante, a CEF e a parte interessada Ferreira e Chagas Advogados. 9.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se eletronicamente os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, mediante remessa de cópia integral deste feito ao setor de distribuição da Justiça Federal de Primeiro Grau em Brasília." Pela decisão de id. 2145832675, assim decidi: 1.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
Quanto ao ponto, repare-se que a decisão de indeferimento da medida liminar foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba e explicitou todas as razões para o indeferimento da medida liminar, inclusive quanto à qualificação técnica das empresas e necessidade de dilação probatória (id 2138262545, pp. 174/192).
Vejamos: (...) O conhecimento prévio de arquivo com a proposta de preço da Central de Recuperação de Crédito Ltda. não resultou em prejuízo às demais licitantes, ou ao procedimento licitatório no geral.
Assim, o princípio pas de nullité sans grief é aplicável, e se traduz como "não haverá nulidade se não houver prejuízo à parte".
No âmbito do processo licitatório objeto da demanda, pode-se entender que a conduta da licitante Central de Recuperação de Crédito Ltda. não prejudicou a Administração Pública, os licitantes envolvidos ou a coletividade, que indiretamente participa do certame.
Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida.
Não se desconhece a impugnação às informações anexada ao evento 30, PET1, pela parte impetrante, quando: a) reafirma as irregularidades sobre a capacidade técnica, cuja comprovação não corresponderia ao mesmo período de 12 (doze) meses (subitem 7.6.1.2 e 7.6.1.2.1 do edital); b) defende a violação do sigilo da proposta de uma das licitantes, o descumprimento do subitem 5.1.1.1 do edital, a falta de imparcialidade pela comissão de licitação e favorecimento da empresa cuja proposta foi identificada.
Nesse último ponto, aduz que: Incontestável, que após a quebra do sigilo da proposta, o tratamento face a licitante CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., não foi isonômico, pois, diante da mesma situação fática, para uma licitante houve a realização de nova diligência, para a outra não, visto que face a FERREIRA foi juntado apenas um print de tela de WhatsApp, sendo suficiente para a realização da diligência, já face a CENTRAL, foi juntado o próprio contrato de prestação de serviços, e foi ignorado pela comissão de licitação.
No entanto, mesmo com isso, o ato administrativo merece ser mantido, pois o nível das divergências ali apontadas conduzem à necessidade de produção probatória, única capaz de oferecer elementos seguros de avaliação.
Em mandado de segurança exige-se que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, ou seja, não se admite dilação probatória e não podem existir dúvidas acerca do direito invocado.
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, direito líquido e certo: "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração" (Mandado de Segurança..., RT, 3ª edição, 1989, p. 13) Devido ao seu breve rito procedimental, as provas comprobatórias do direito líquido e certo deverão ser produzidas juntamente com a inicial, não sendo cabível sua produção (...) No caso, a autoridade impetrada trouxe em suas informações esclarecimentos suficientes para o deslinde da questão em sede de mandado de segurança, mormente para a análise de pedido liminar.
As informações, combinadas com os demais elementos que instruem a ação, inclusive a manifestação e documentos anexados pela licitante Ferreira e Chagas Advogados no evento 31, PET2, permitem concluir que o procedimento levado a efeito pela CEF atendeu aos objetivos da licitação.
Não se notando atuação irregular da autoridade impetrada, ou que tenha afrontado os princípios do processo licitatório, não há ato passível de alteração na via do mandado de segurança.
O mandado de segurança exige demonstração precisa do ato coator tido por ilegal ou abusivo, sem a qual não é possível admitir existente a liquidez e certeza do direito invocado.
Assim, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, ou seja, segundo a lição de Hely lopes Meirelles: (...) Inexistindo prova inequívoca, não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Com isso, ausente o primeiro requisito (fumus boni juris).
Em relação ao periculum in mora, à míngua da ocorrência do primeiro pressuposto que autoriza a concessão da liminar, não há cogitar da sua existência.
Os pedidos de reconsideração da decisão feitos pela autora também restaram indeferido por aquele juízo (id 2138262800, p. 62/65, e id 2138262838, p. 9/13).
Aliás, veja-se que os fundamentos ratificados por este Juízo foram secundados pelo parecer do d.
MPF no id. 2139664869.
Assim, o que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho das decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, ratificadas na decisão de id 2138448695, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Convém ponderar, ainda, que a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclar -
19/12/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:44
Denegada a Segurança a TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
-
28/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:28
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:05
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2024 16:44
Juntada de parecer
-
24/07/2024 17:59
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:32
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/07/2024 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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