TRF1 - 1002288-55.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002288-55.2022.4.01.3301 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: 1ª VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA e outros POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA e outros DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias a efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. 1.
Com base no art. 879, inciso II do CPC/2015, determino a realização de leilão público - por meio eletrônico - para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), assim descritos resumidamente: 1.1. Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: Não há outras restrições no RENAJUD, além daquela referente ao presente feito. 1.2.
Avaliação: R$ 40.000,00(Quarenta Mil Reais) - avaliação feita em 05 de dezembro de 2022. 1.3.
Descrição do bem e localização: Veículo tipo Caminhoneta, espécie carga, marca Hyundai/HR HDB, ano/modelo 2017/2018, placa BBZ-2568, combustível a diesel, cor branca, RENAVAM n.º 114.614.429-3, chassi 95PZBN7KPJB079072, carroceria em madeira, em regular estado de conservação.
Localizado na Rodovia Ilhéus/Uruçuca, Km 06, Sitio Flor do Iguape, CEP 45658-335, Município de Ilhéus-Bahia, em mãos do Executado/Depositário JOSÉ ANTONIO DA SILVA MARFIL (CPF *64.***.*10-49). 1.4.
DATA(S) DO LEILÃO: 21 de março de 2025, às 09:00 para o primeiro leilão e, não havendo arrematante no primeiro fica desde já designado dia 28 de março de 2025, às 09:00 para realização do segundo leilão. 2.
Designo o Sr.
ARTHUR FERREIRA NUNES, Leiloeiro Público inscrito na JUCEB sob n.º 05/260040-8, nomeado através da Portaria nº. 002, de 06/02/2015 para atuar como Leiloeiro no presente feito, o qual deverá ser intimado acerca do encargo, bem como para prosseguir com os demais atos tendentes à efetivação do leilão, as quais ficam desde logo homologadas.
As partes oportunamente deverão ser cientificadas, nos termos do art. 889 do CPC.
Consigno, para fins do disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, que no primeiro leilão o bem poderá ser alienado por preço igual ou superior ao da avaliação e não sendo verificados lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão, excetuando-se o preço vil, quantia inferior a 50% da sua avaliação, informação esta que deverá ficar claramente explicitada no edital. 3.
O leilão será na modalidade exclusivamente eletrônica, devendo o Leiloeiro adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. 4.
Fixo a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sendo de responsabilidade do arrematante o pagamento da comissão à vista, no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015), não sendo inclusa no valor da arrematação.
Intimem-se.
Comunique-se acerca da designação do leilão. 5.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis e veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 6.
No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o(a) Exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do(a) Exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 7.
Registro que, na hipótese de suspensão ou extinção da execução, em razão de acordo ou remição após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, o leiloeiro fará jus à remuneração pela metade, calculando o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. 8.
A Secretaria deverá providenciar, tão logo seja cientificada das datas designadas para a realização da hasta pública, a publicação dos correspondentes editais, bem como proceder à intimação das partes. 9.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 10.
Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. 11.
O edital também será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.leiloesjudiciaisbahia.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 12.
Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Leiloeiro, oportunizando-se lhes vista dos autos. 13.
Cumpra-se.
Ilhéus, data infra (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
06/07/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/07/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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