TRF1 - 1009163-77.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:17
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:18
Decorrido prazo de SUZANA MARQUES SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Juntada de documento sirea
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SUZANA MARQUES SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:07
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SUZANA MARQUES SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:45
Juntada de documento sirea
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25/03/2025 10:45
Juntada de documento sirea
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25/03/2025 10:45
Juntada de documento sirea
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18/03/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Homologada a Transação
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18/03/2025 10:05
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:12
Juntada de contestação
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13/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SUZANA MARQUES SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1009163-77.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARQUES SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: A parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal [assinado eletronicamente] -
20/01/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:44
Juntada de contestação
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18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/11/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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