TRF1 - 1008071-27.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008071-27.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 10/10/2023 (NB 645.954.215-9).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (50 anos, lavradora), é portadora de: Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
No entanto, tais enfermidades, no momento, não incapacitam a parte autora para as atividades laborais.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DE JESUS SANTOS - CPF: *03.***.*00-32 (AUTOR)
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15/01/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:25
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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19/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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15/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/09/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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