TRF1 - 1006110-51.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 19:50
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:09
Juntada de apelação
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22/01/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006110-51.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENIFFER DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCELIA NERI DE JESUS - BA77746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A concessão do benefício depende de a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[1] e do §2º do art. 42[2], ambos da lei de regência.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (24 anos) é portadora de: transtorno afetivo bipolar, com um episódio atual misto- CID F31.6.
Em decorrência disso, concluiu que a referida enfermidade incapacita o periciado de forma temporária para a atividade laborativa habitual.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Entretanto, apesar de ser reconhecida a incapacidade do autor, verifico que na data da incapacidade fixada pelo perito, em 2023, a requerente não possuía carência, tendo em vista que não realizou as 12 contribuições exigidas.
Em vista do exposto, fica prejudicada a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1]"Art. 59. ...
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." [2] "Art.42. ... ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." -
15/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a JENIFFER DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JENIFFER DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*24-07 (AUTOR)
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14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:34
Juntada de réplica
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11/11/2024 21:28
Juntada de réplica
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24/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:07
Juntada de contestação
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11/10/2024 21:41
Juntada de réplica
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03/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:59
Juntada de laudo de perícia médica
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11/08/2024 04:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 04:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:59
Juntada de contestação
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25/07/2024 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/07/2024 23:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 00:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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