TRF1 - 1007506-03.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:44
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007506-03.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:33
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007506-03.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA JULIA SUDARIO MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2157944118) informa que a parte autora sofre de espondilose lombar (CID: M47.0).
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: Vale ressaltar que, nesse caso, a presença de patologia não deve ser confundida com incapacidade laborativa.
O importante é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo e função da pericianda.
A análise de documentos anexados aos autos bem como a história e exame físico demonstram que a parte autora é portadora de doenças crônicas degenerativa compatível com envelhecimento natural do corpo, passiveis de tratamento e controle com o arsenal terapêutico disponível atualmente.
Além disso, não há evidências de limitação funcional no exame físico pericial, fato que permite afirmar que não há elementos para estabelecer incapacidade para o trabalho.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, Id. 2162794506.
Requer nova perícia médica.
Sem razão, uma vez que o perito respondeu ao exame pericial de forma clara e objetiva.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 17 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/01/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:54
Juntada de impugnação
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21/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:56
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 08:51
Juntada de manifestação
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03/10/2024 09:15
Juntada de manifestação
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01/10/2024 14:25
Perícia agendada
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01/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:19
Juntada de manifestação
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16/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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15/09/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 11:48
Cancelada a conclusão
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10/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/09/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 17:03
Juntada de manifestação
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09/09/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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