TRF1 - 1011181-71.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:13
Juntada de manifestação
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14/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/06/2025 09:24
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de MODESTINA ARAUJO FEITOSA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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07/06/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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26/05/2025 16:40
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1011181-71.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):MODESTINA ARAUJO FEITOSA PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
20/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:07
Homologada a Transação
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19/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/05/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:17
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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26/02/2025 08:59
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1011181-71.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Glenda Barbosa Barros Fulanete, CRM -SP 188425, no dia 07/04/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
20/02/2025 14:08
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:14
Perícia agendada
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20/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:03
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1011181-71.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MODESTINA ARAUJO FEITOSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - anexar aos autos, se tratando de benefício cessado por alta programada, cópia da decisão administrativa (com DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou decisão sobre recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do Tema 277 da TNU.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
20/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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16/12/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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