TRF1 - 1009857-09.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009857-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO RUETTIMANN LIBERATO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009857-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO RUETTIMANN LIBERATO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Transcorrido "in albis" ou havendo anuência, expeça-se RPV.
Caso contrário, voltem-me conclusos para decisão.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009857-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO RUETTIMANN LIBERATO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de erro material na sentença Id. 2166670792, que determinou à União (Fazenda Nacional) o dever de elaborar os cálculos.
Manifestação pelo em embargado ao Id. 2170761607.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença vergastada estipulou que, caso a requerida não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias.
No entanto, considerando que a matéria em debate não se enquadra em hipótese de execução invertida, evidenciando-se o erro material apontado, hei por bem acolher integralmente os presentes embargos de declaração.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para, com fulcro na fundamentação supra, corrigir a sentença Id. 2166670792, nos seguintes termos: “Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do CPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu), para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de empregados da parte autora, bem como para determinar à Ré que lhe pague os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, desde a citação, e corrigidas monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, considerando que compete à parte autora a adoção das diligências necessárias à apuração do montante devido para satisfação do crédito exequendo, determino a intimação do demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo, atentando-se para os parâmetros fixados no título judicial.
Com a juntada, dê-se vistas à parte ré para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, valendo ressaltar que, em caso de discordância, deverá apresentar planilha dos valores que entender devidos.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença Id. 2166670792.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado Digitalmente Juíza Federal -
07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009857-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO RUETTIMANN LIBERATO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009857-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO RUETTIMANN LIBERATO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
MAURÍCIO RUETTIMANN LIBERATO DE MOURA, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, buscando declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
Porém, em sua defesa, a ré, através do petitório Id. 2158587501, reconheceu a procedência do pedido.
Nesse passo, a presente demanda não merece maiores digressões.
Com efeito, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua, uma vez atendida a postulação da parte demandante, haja vista o reconhecimento do seu direito pela ré, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção do feito.
Vale ressaltar que eventuais valores a serem pagos serão objeto de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do CPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu), para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de empregados da parte autora, bem como para determinar à Ré que lhe pague os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, desde a citação, e corrigidas monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a ré para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
31/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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