TRF1 - 1000648-16.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Informação
-
14/05/2025 16:55
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 12:23
Publicado Ato ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000648-16.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARISANE SILVA MENDES - BA14069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
24/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:15
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000648-16.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARISANE SILVA MENDES - BA14069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:13
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:56
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000648-16.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISANE SILVA MENDES - BA14069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 21/11/2022 (NB 206.966.324-2).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
A parte ré, em sua contestação, informa que indeferiu o benefício, pois a parte autora não implementa todos os requisitos legais para tanto.
Analisando detidamente os autos, verifico que o INSS não computou para a aposentadoria pretendida os vínculos anotados em CTPS e não constantes no CNIS na qualidade de empregada doméstica, quais sejam, junto a Sandra Costa no período de 01/10/1984 a 01/03/1985, junto a Airton Caio Ramos Costa no período de 25/07/1985 a 18/09/1985, junto a Zuldiva Silvana Guimarães Carvalho no período de 22/09/1985 a 13/06/1986, junto a Maria Virgínia Lomanto Carneiro no período de 10/09/1986 a 05/12/1987, junto a Maria da Graça Hage no período de 12/04/1988 a 22/06/1988, junto a Maria Luiza de Souza Monteiro no período de 19/09/1995 a 05/04/1997, junto a Kátia Andrade Costa de Oliveira no período de 08/10/1997 a 21/06/2000 e junto a Edmilson Moreira Santos no período de 01/11/2000 a 28/02/2001.
Sobre o tema, a Lei nº 5.859/72, que regulamentou a atividade de empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse particular, é certo que a alegação de não recolhimento pelo empregador por todo o período do vínculo bem como o recolhimento abaixo do mínimo legal não pode afastar o direito de aposentação da demandante, considerando ser ela doméstica , portanto, segurada obrigatória.
Ademais, a forma de contribuição do empregado doméstico está condicionada aos termos do artigo 30, inciso V da Lei 8.212/91, em que compete ao empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado ao seu serviço, bem como promover o seu recolhimento, juntamente com a contribuição ao seu cargo.
No caso dos autos, entendo ser possível reconhecer os períodos laborados junto a Sandra Costa no período de 01/10/1984 a 01/03/1985, junto a Airton Caio Ramos Costa no período de 25/07/1985 a 18/09/1985, junto a Zuldiva Silvana Guimarães Carvalho no período de 22/09/1985 a 13/06/1986, junto a Maria Virgínia Lomanto Carneiro no período de 10/09/1986 a 05/12/1987, junto a Maria da Graça Hage no período de 12/04/1988 a 22/06/1988, junto a Maria Luiza de Souza Monteiro no período de 19/09/1995 a 05/04/1997 e junto a Katia Andrade Costa de Oliveira no período de 08/10/1997 a 21/06/2000, uma vez que a CTPS encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos, há registro de anotação contemporânea no campo de alteração de salário e anotação de férias, razão pela qual tais vínculos só poderiam ser rejeitados se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Ademais, constato que no CNIS há diversas contribuições marcadas com o indicador PREC-PMIG-DOM, que significa “Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo” nos períodos de 01/02/1996 a 30/06/1996, 01/04/1998 a 31/05/1998, 01/10/1998 a 31/05/2000, que devem ser atribuídas aos vínculos ora reconhecidos, considerando a contemporaneidade com os aludidos vínculos.
Por fim, a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
Por outro eito, não é possível reconhecer o vínculo junto a Edmilson Moreira Santos, no período de 01/11/2000 a 28/02/2001, eis que a CTPS não traz outras anotações contemporâneas, além de não ter sido carreada pela parte autora outras provas materiais acerca do aludido vínculo.
Já quanto às contribuições recolhidas pela parte autora na qualidade de contribuinte individual e facultativo, devem ser desconsideradas aquelas realizadas em valor inferior ao mínimo, já que a parte autora não comprova ter realizado o aporte necessário para complementar as contribuições.
São elas: 02/2018, 04/2018 a 06/2018, 08/2018 a 12/2018, 02/2020 a 07/2020, 01/2022, 05/2023 a 09/2023.
Dito isto, e uma vez reconhecidos os vínculos nos termos da fundamentação supra, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente, constato que, em 21/11/2022, data da DER, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 19/05/1961 Sexo Feminino DER 21/11/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SANDRA COSTA 01/10/1984 01/03/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6 2 AIRTON CAIO RAMOS COSTA 25/07/1985 18/09/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 3 3 ZULDIVA SILVANA GUIMARÃES CARVALHO 22/09/1985 13/06/1986 1.00 0 anos, 8 meses e 22 dias 9 4 MARIA VIRGINIA LOMANTO 10/09/1986 05/12/1987 1.00 1 ano, 2 meses e 26 dias 16 5 MARIA DA GRAÇA HAGE 12/04/1988 22/06/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 6 MARIA LUIZA DE SOUZA MONTEIRO 19/09/1995 05/04/1997 1.00 1 ano, 6 meses e 17 dias 20 7 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/02/1996 30/06/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 KATIA ANDRADE COSTA DE OLIVEIRA 08/10/1997 21/06/2000 1.00 2 anos, 8 meses e 14 dias 33 9 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/04/1998 31/05/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/10/1998 31/05/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 RECOLHIMENTO 01/11/2000 31/01/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 13 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN PREC-FBR) 01/01/2013 31/01/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN PREC-FBR) 01/11/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2014 30/11/2015 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) 01/02/2016 31/08/2019 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 20 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2019 30/11/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM PSC-MEN-SM-EC103) 01/12/2019 31/12/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 22 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) 01/01/2021 31/01/2022 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 23 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2022 30/09/2023 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 7 meses e 8 dias 170 58 anos, 5 meses e 24 dias Até 31/12/2019 13 anos, 8 meses e 25 dias 171 58 anos, 7 meses e 11 dias Até 31/12/2020 14 anos, 2 meses e 25 dias 177 59 anos, 7 meses e 11 dias Até 31/12/2021 15 anos, 2 meses e 25 dias 189 60 anos, 7 meses e 11 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 5 meses e 29 dias 193 60 anos, 11 meses e 15 dias Até a DER (21/11/2022) 16 anos, 0 meses e 16 dias 199 61 anos, 6 meses e 2 dias Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer para fins de tempo de contribuição os períodos elencados na planilha supra, devendo o INSS promover junto ao CNIS as averbações necessárias, bem como condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição TIPO Concessão NB 206.966.324-2 DIB 21/11/2022 DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
16/01/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA - CPF: *92.***.*82-87 (AUTOR)
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16/01/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:37
Juntada de resposta
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30/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 19:26
Juntada de contestação
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/02/2024 06:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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