TRF1 - 0000850-64.2012.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000850-64.2012.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUCIANA BESSA DOS SANTOS MARQUES, INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS MATAO LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de LUCIANA BESSA DOS SANTOS MARQUES e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2153272969).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 11/07/2012, foi ajuizada a execução.
Em 16/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.386.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/03/2022 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/03/2022 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2020 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2020 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2020 05:48
Decorrido prazo de LUCIANA BESSA DOS SANTOS MARQUES em 06/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 05:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS MATAO LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
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23/01/2020 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2020 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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14/01/2020 13:22
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 17:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/01/2020 17:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/01/2020 17:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/12/2019 10:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/12/2019 10:35
Juntada de volume
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18/12/2019 11:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/12/2019 11:33
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/09/2019 15:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/09/2019 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS (...)
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31/07/2019 14:35
Conclusos para decisão
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31/07/2019 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO
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29/07/2019 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/06/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA AO EXEQUENTE ACERCA DA FL. 244 - PRAZO 15 DIAS
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08/05/2019 16:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/05/2019 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO EM PARTE O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS.
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12/04/2019 14:26
Conclusos para decisão
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09/04/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXQTE.
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08/04/2019 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/03/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA AO EXEQUENTE DESPACHO FL 235
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08/03/2019 17:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO SENTENÇA DOS EMBARGOS
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22/02/2019 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2019 12:45
Conclusos para decisão
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26/12/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/10/2018 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/09/2018 14:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2176-49.2018.4.01.4302
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27/08/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/08/2018 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/07/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 460/2018 - SRI GURUPI
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23/07/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/07/2018 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2018 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/06/2018 14:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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22/06/2018 14:50
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2018 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2018 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2018 10:05
Conclusos para decisão
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05/06/2018 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXQTE.
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01/06/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/04/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/04/2018 16:04
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
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02/04/2018 16:03
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA SEPARACAO
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02/04/2018 15:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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02/04/2018 15:24
TRASLADO PECAS ORDENADO
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19/03/2018 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2018 12:20
Conclusos para decisão
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12/01/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE REQUER DESAPENSAMENTO DOS EMBARGOS.
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08/01/2018 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/12/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2017 13:35
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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04/12/2017 13:34
TRASLADO PECAS ORDENADO
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28/11/2017 16:44
Conclusos para despacho
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13/11/2017 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, INDICAR BENS DISPONÍVEIS À PENHORA(...)
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10/11/2017 13:32
Conclusos para despacho
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12/09/2017 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 10:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/07/2017 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2017 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/06/2017 11:26
Conclusos para despacho
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16/06/2017 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE REQUER A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
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14/06/2017 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/05/2017 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - OFICIAL DE JUSTIÇA, CERTIFICA CUMPRIMENTO DO MANDADO - CP N 850-64.2012/01/2017.
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23/03/2017 11:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - CARTAS PRECATORIAS SUSPENSAS - 90 dias
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21/03/2017 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2017 11:13
Conclusos para despacho
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02/03/2017 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2017 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/02/2017 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2017 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/02/2017 09:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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10/01/2017 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2017 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/11/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/11/2016 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2016 09:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2016 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/06/2015 18:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/06/2015 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2015 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2015 13:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MALOTE - REMESSA A PFN
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15/05/2015 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2015 13:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/04/2015 13:39
Conclusos para despacho
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27/02/2015 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2015 10:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/02/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/12/2014 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2014 14:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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17/11/2014 12:48
OFICIO EXPEDIDO
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26/09/2014 15:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/09/2014 15:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - RESULTADO INFRUTIFERO
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25/08/2014 13:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/08/2014 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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22/08/2014 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2014 12:01
Conclusos para despacho
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20/05/2014 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2014 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2014 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/04/2014 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2014 13:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/02/2014 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 N° 33 PUBLICAÇÃO 17/02/2014
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12/02/2014 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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12/02/2014 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/12/2013 11:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/12/2013 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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17/12/2013 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2013 14:46
Conclusos para despacho
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01/10/2013 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2013 12:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2013 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2013 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2013 17:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/07/2013 09:55
EXTRACAO DE CERTIDAO - AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELA CEMAN
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29/05/2013 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/05/2013 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/04/2013 11:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/04/2013 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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29/04/2013 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2013 11:27
Conclusos para despacho
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09/04/2013 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2013 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2013 18:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RAIMUNDO
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18/02/2013 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/02/2013 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2013 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2013 10:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/01/2013 15:12
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/01/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/01/2013 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/01/2013 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/01/2013 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2013 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2013 15:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2012 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2012 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SERVIDOR DA PF/TO
-
26/10/2012 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/10/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE DO JUIZ TITULAR.
-
25/10/2012 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2012 17:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2012 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2012 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2012 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DOAN MIGUEL
-
27/09/2012 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2012 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE DO JUIZ TITULAR.
-
27/09/2012 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2012 08:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2012 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN
-
24/08/2012 14:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDOS POR SEDEX
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17/08/2012 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2012 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2012 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2012 09:12
Conclusos para despacho
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13/07/2012 11:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/07/2012 11:15
INICIAL AUTUADA
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11/07/2012 09:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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