TRF1 - 1003157-75.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA DECISÃO Fls. 122-6: a sentença (19.03.2024) recorrida denegou a segurança requerida por Martha Correia de Brito para obter outra correção da sua prova prático-profissional de Direito Penal do XXXIX Exame de Ordem Unificado e a consequente atribuição da correspondente nota.
O julgado entendeu que não cabe ao juiz substituir-se à banca examinadora nos critérios de avaliação da prova, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fls. 145-58: impetrante apelou alegando que houve “erro material na correção da prova e atribuição da nota” pela banca examinadora.
Fls. 159-76: a OAB/RO foi intimada mas não respondeu ao recurso.
O órgão do Ministério Público Federal não opinou (fls. 182-3).
O caso Como indicado na petição inicial, a impetrante pretende a revisão da pontuação atribuída à sua prova prático-profissional pela banca examinadora em exame de ordem de OAB (fl. 10): “... ao analisar o espelho de correção individual prático-profissional, o gabarito comentado da Banca Examinadora e, ainda, as respostas constantes da sua prova Prático-Profissional, a Impetrante verificou a existência de erro material na correção de alguns itens da sua prova prático-profissional, motivo pelo qual, dentro do prazo estabelecido no edital, elaborou recurso à banca examinadora, em face de alguns itens que julgou, naquele momento, terem sido corrigidos incorretamente, de modo que fosse atribuída a escorreita pontuação, o que resultaria, ao final, em sua legítima aprovação, posto que alcançaria nota superior ao mínimo estabelecido para aprovação no certame”.
Mas “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 632.853 de 23.04.2015.
A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r.
Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
Uma “nova correção de prova” implicaria evidentemente o juiz reconhecer a ocorrência de erro jurídico na primeira correção realizada pela banca examinadora - o que é também inadmissível.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante em confronto com RE/RG (CPC, art. 932/IV).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 17.01.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
09/03/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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