TRF1 - 1021023-96.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1021023-96.2024.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITO BRIGIDO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 IMPETRADO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BENEDITO BRIGIDO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – INCRA/RO.
Narra o impetrante que, em 17/05/2022, doou área rural de 0,1174ha, situado no Lote 354-A, Gleba 01, Zona Rural de São Felipe D’Oeste/RO, em favor da Igreja Assembleia de Deus.
Destaca que a doação visava regularizar a ocupação da área pela igreja, existente há mais de cinco anos.
Contudo, a área doada está abaixo da fração mínima de parcelamento, sendo necessária a anuência do INCRA, nos termos do art. 2º do Decreto n. 62.504/1968.
Alega que, em 17/11/2023, protocolou pedido administrativo (SEI n. *40.***.*19-62/2023-05) de vistoria e expedição de certidão de autorização para desmembramento da área, mas até a presente data não obteve resposta, nem foi realizada a vistoria.
Sustenta que tal demora administrativa impede o registro do imóvel remanescente em cartório e configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Requer, liminarmente, a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise o processo administrativo e emita a certidão de autorização de desmembramento.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas no ID 2164947885.
Inicialmente, o feito foi distribuído na 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que posteriormente declinou a competência para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, tendo em vista que a demanda versa sobre direito ambiental e/ou agrário (ID 2165818062).
A 5ª Vara declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que se trata de competência jurisdicional da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, pois a ação dispõe sobre a situação da coisa (direito real sobre o imóvel) e o imóvel está localizado no município de São Felipe D'Oeste/RO, sendo, portanto, a competência absoluta da Subseção de Ji-Paraná (ID 2167044094).
Despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO determinou a notificação da autoridade coatora (ID 2169408908).
Manifestação do MPF pelo desinteresse na demanda (ID 2171065284).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou as informações devidas (ID 2171736643). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Regulamentando o processo administrativo federal, a Lei nº 9.784/1999 estabelece em seu art. 48 que: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." Ainda, o art. 49 da mesma lei fixa o prazo para decisão: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No caso em tela, o impetrante demonstrou que o pedido administrativo foi protocolado em 17/11/2023 (SEI nº *40.***.*19-62/2023-05), permanecendo pendente de análise por período muito superior ao prazo legal estabelecido, sem justificativa plausível para a demora.
Essa inércia administrativa ofende não apenas o princípio constitucional da razoável duração do processo, mas também o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos viola direito líquido e certo do administrado, conforme se verifica no seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
ANÁLISE E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art.5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.1005958-19.2019.4.01.4300, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Relator: Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgado em 13/05/2020) (negrito nosso) No presente mandado de segurança, a autoridade coatora foi devidamente notificada, mas deixou de prestar as informações solicitadas, não afastando, portanto, as alegações do impetrante.
Assim, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de obter resposta ao seu requerimento administrativo em prazo razoável, impondo-se a concessão da segurança para assegurar a celeridade devida ao processo administrativo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante, identificado pelo SEI nº *40.***.*19-62/2023-05, e, caso presentes os requisitos legais, emita a certidão de anuência para o desmembramento da área rural, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento injustificado.
Condeno, ainda, o INCRA a reembolsar as custas judiciais adiantadas pelo impetrante (ID 2164947885), nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 9.289/96. À SECRETARIA, para que corrija o polo passivo da demanda, fazendo constar, corretamente, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (CNPJ: 03.***.***/0001-10), com sua respectiva Procuradoria Federal.
Após, intime-se para ciência e cumprimento desta sentença.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1021023-96.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITO BRIGIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros D E C I S Ã O Como esclarecido pelo insigne Juízo da 1ª Vara desta Seção Judiciária Federal, cuida-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITO BRIGIDO contra ato perpetrado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (INCRA/RO), objetivando a emissão de certidão de autorização de desmembramento de imóvel rural de área de 0,1174 hectares localizado na zona rural de São Felipe do Oeste-RO.
O Impetrante também reside na zona rural do aludido Município.
Em se tratando de ato administrativo que dispõe sobre a situação da coisa (direito real sobre o imóvel), a competência jurisdicional é da Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO, no caso do imóvel em questão, conforme a previsão do art. 47 do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Trata-se assim de ação de natureza real, matéria de competência absoluta do foro da situação da coisa, conforme estatuído no art. 47 do CPC, e firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1.
Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.
Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d.
Juízo Suscitado. 3.
A competência estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da Carta Magna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). 4.
Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 46771 2004.01.46695-8, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:19/09/2005 PG:00177 ..DTPB:.) Nesse sentido se posicionou a Segunda Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em voto-condutor do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 221 (1027874-69.2023.4.01.0000, ref. 0001492-52.1998.4.01.4100), julgado procedente à unanimidade em 20/10/2023, e assim ementado: PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.
COMPETENTE O FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO TRIBUNAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A questão debatida neste conflito diz respeito à competência para o julgamento de desapropriação por interesse social para Reforma Agrária, distribuída para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, depois redistribuída para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, em data anterior à instalação da Subseção Judiciária de Vilhena. 2.
Ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Competência absoluta. 3.
As mudanças legislativas (alteração da competência absoluta) promovidas por esta Corte e a competência absoluta do juízo da situação do imóvel para processa e julgar ações de desapropriação e conexas, com a criação de um Juízo que contemple a situação da coisa, o deslocamento da competência é medida que se impõe. 4. “Com a instalação de Vara Federal de Subseção que abrange a situação da coisa, é correto o deslocamento da competência de Vara Especializada localizada na capital, para o foro do interior, independentemente da existência de vara especializada na Capital.” Precedente do STJ: AgRg no REsp 904.844/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitado.
Inobstante, ainda que se considere indireta a relação do objeto da ação com o direito real sobre o imóvel (como também ocorre com a matéria agrária), tal não afasta a necessidade de observância à previsão da norma de organização judiciária, consubstanciada no Provimento COGER/TRF1 n. 72/2012, que estipula em seu art. 3º, e), o seguinte: Art. 3° Excluem-se, nos termos do art. 2° da Portaria/Presi/Cenag 491/2011, da competência das varas ambientais e agrárias as ações que versarem sobre: a) direitos indígenas; b) terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; c) atos administrativos relacionados com o patrimônio histórico; d) dano ambiental previsto na Lei 7.347/1985 (art. 2°) ocorrido em jurisdição de outra vara federal; e) imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo à Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
20/12/2024 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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