TRF1 - 1012267-74.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:44
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 15:47
Juntada de Informação
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27/02/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:34
Juntada de recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012267-74.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDALIA DE JESUS MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 20/11/2023 (NB 182.994.032-2).
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora por todo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destaca-se: cadastro no FUNRURAL, ITR em nome de seu pai, escritura da fazenda de seu pai, PRONAF em nome de parentes, recibos de compra de cacau.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que morou em Espírito santo de 1996 e voltou para a Bahia em 2019, mas a cada 2 a 3 meses vinha para a Bahia colher cacau.
Disse que o marido trabalhava como taxista no ES.
Disse que no ES trabalhava com a confecção de lembranças escolares.
A testemunha (Geraldo) alegou que conhece a autora por suas fazendas serem vizinhas e disse que ela trabalha na roça.
A testemunha inquirida em audiência não foi convincente quanto à condição de trabalhador rural da parte autora.
Verifico que a parte autora recolheu junto ao INSS como contribuinte individual no ramo de comerciários durante o período de carência.
Ainda, como alegado na contestação da ré, a autora teve benefício de auxílio doença deferido, os quais nas perícias médicas administrativas, a autora declarou ser autônoma cortando material para bolsas (Id. 1763103084).
Assim, a existência de recolhimento junto ao INSS de contribuinte individual durante o período de carência, bem como diversos pedidos administrativos de auxílio doença com declaração de ocupação de autônoma aliados à ausência de elementos robustos de trabalho rural próximo ao requerimento administrativo, bem como o fato da autora passar mais de 20 anos morando em Vila Velha/ES, destoam, neste caso, da alegada condição de segurado especial.
Dessa forma, não há prova de que a parte autora exercia o labor rural durante todo período de carência legal, nem que o trabalho alegado era indispensável para a manutenção do grupo familiar, de modo que não pode ser considerado como segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a GILDALIA DE JESUS MESSIAS - CPF: *38.***.*41-04 (AUTOR)
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08/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/11/2024 13:22
Juntada de Ata de audiência
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06/11/2024 09:55
Juntada de substabelecimento
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14/08/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GILDALIA DE JESUS MESSIAS em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:59
Juntada de réplica
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04/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:57
Juntada de contestação
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11/04/2024 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GILDALIA DE JESUS MESSIAS em 10/04/2024 23:59.
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20/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:39
Juntada de outras peças
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28/01/2024 06:21
Juntada de Certidão
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28/01/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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04/01/2024 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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