TRF1 - 1007491-61.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007491-61.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA MARIA DE MOURA IMPETRADO: GERENTE INSS PICOS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por HILDA MARIA DE MOURA buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a manutenção do benefício por incapacidade temporária que recebe, até que seja marcada perícia médica com menos de 30 dias a contar da data do pedido de prorrogação.
A impetrante argumentou, em síntese, que: i) recebe o benefício por incapacidade temporária de NB 645.120.372-0 com DIB em 21/08/2023; ii) solicitou a prorrogação do benefício em 22/07/2024; iii) foi designada perícia médica para o dia 06/11/2024, na APS de Ouricuri/PE; iv) a designação de perícia se deu de forma indevida, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, quando o tempo de espera para realização de perícia for superior a 30 dias, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente por mais 30 dias, sem a necessidade de perícia; v) em razão da ilegalidade na marcação, tem direito à manutenção do benefício até a possibilidade de realização da perícia em menos de 30 dias da data de cessação.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id 2154286978.
O INSS requereu o seu ingresso no feito (id 2153377313).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar a sua intervenção (id 2154230685). É o relatório.
Decido.
Conforme as informações e documentação juntadas pelo INSS no id 2154286978, observo que a impetrante obteve a antecipação da data da perícia médica do seu benefício por incapacidade para o dia 29/10/2024 e a mudança do local para a APS de Picos/PI, tendo a impetrante comparecido ao ato designado e a DCB fixada em 06/11/2025, estando o benefício ativo (declaração anexa).
Desse modo, verifico a ocorrência da hipótese de perda superveniente de interesse de agir, em virtude da satisfação administrativa do intento da parte autora, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
17/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA MARIA DE MOURA - CPF: *01.***.*97-22 (IMPETRANTE)
-
17/01/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE INSS PICOS em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
21/10/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2024 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
16/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
09/09/2024 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027027-66.2021.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Teresinha Lopes de Lima Viana
Advogado: Murilo Matos Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2021 14:19
Processo nº 1010310-38.2023.4.01.3311
Jose Nilton de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rita de Cassia Watson de Souza e Carvalh...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 19:47
Processo nº 1004187-72.2024.4.01.3704
Valdemar Miranda dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vamary Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 13:28
Processo nº 1000272-93.2025.4.01.3311
Guilhermando Queiroz Nicacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 14:40
Processo nº 1043445-20.2023.4.01.3900
Arthur Samuel da Silva Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Hayane Oliveira Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 08:05