TRF1 - 1098249-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de VIRGINIA C. MESSIAS CALCADOS em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1098249-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA C.
MESSIAS CALCADOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Jerônimo Teodoro Souza, Vila Exposição, FRANCA/SP, CEP: 14405-425, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 18/12/2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 19:33
Gratuidade da justiça não concedida a VIRGINIA C. MESSIAS CALCADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
19/12/2024 19:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:19
Decorrido prazo de VIRGINIA C. MESSIAS CALCADOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 13:39
Cancelada a conclusão
-
06/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
05/10/2023 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2023 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/10/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000203-56.2023.4.01.3400
Marcia Lombardi Villela Vieira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2023 17:37
Processo nº 1019963-76.2023.4.01.3307
Edna Fernandes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francine Granja Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:52
Processo nº 1089206-58.2024.4.01.3700
Marcos dos Santos Vale
Municipio de Pedreiras
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2024 13:50
Processo nº 1007349-90.2024.4.01.3311
Silvana Alves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 11:38
Processo nº 1013703-09.2020.4.01.3300
Conselho Regional de Economia 1 Regiao -...
Heloisa Dorea Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Cacau de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 13:35