TRF1 - 1016097-09.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1016097-09.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016097-09.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIURY TEIXEIRA SENA DE MELO - RO13478-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1016097-09.2023.4.01.4100 RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KAIURY TEIXEIRA SENA DE MELO - RO13478-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
FALTA DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de salário maternidade.
Alega a recorrente que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a reforma do decisum, diante da existência de início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial da requerente. 2.
Eis o teor da sentença prolatada: Passo a decidir.
O salário-maternidade é benefício que pressupõe os seguintes requisitos: i) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção; ii) qualidade de segurada do RGPS; iii) ter cumprido a carência, quando for o caso; Quanto à qualidade de segurado, destaco que o conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo).
Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830.
Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Ainda, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrado.
Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial.
Feitas essas considerações, no caso dos autos, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.
Isso porque, o início de prova material apresentado nos autos é precário e insuficiente para comprovar o labor agrícola em regime de economia familiar, no período de carência.
O suposto comprovante do exercício de atividade rural declara que a parte autora reside em imóvel de terceira pessoa não identificada nos autos (ID 1811813671).
Não há comprovação do tipo de vínculo existente entre a autora e o imóvel rural mencionado no referido documento.
Isso porque o trabalho rural em benefício de propriedade de terceiro sem a devida comprovação do tipo de atividade exercida por meio de contrato caracterizaria vínculo empregatício.
Logo, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. 3.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, que fundamentou-se na análise detalhada das provas dos autos, não identificando início de prova material suficiente para comprovar a atividade campesina da parte autora, concluindo que não houve demonstração suficiente da qualidade de segurado especial do recorrente, exigida pela legislação, para a concessão do benefício. 4.
Com efeito, o conjunto probatório trazido ao processo é insuficiente, para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, em virtude do não cumprimento da carência de 10 meses ao tempo do parto, como também, do labor campesino voltado ao regime de economia familiar, indispensável para própria subsistência e desenvolvimento, seja social ou econômico, impossibilitando o provimento de recurso em que se pretende salário maternidade, por falta da carência mínima, bem como da prova mínima da atividade rural alegada. 5.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com o mínimo de segurança necessária, a atividade rural remota, sob regime de economia familiar. 6.
A decisão atacada está em consonância com a legislação previdenciária aplicável, em especial os artigos 25, III, e 39, § único, da Lei 8.213/91, que condicionam a concessão do benefício à comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, por pelo menos 10 meses antes do evento gerador, de cujo ônus a parte autora não se desincumbiu. 7.
Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficientemente admitida para comprovação da atividade campesina, sem que exista um mínimo de lastro documental, o que a toda evidência não é o caso dos autos. 8.
Assim, irretocável a sentença atacada, cujas razões de decidir adota-se como parte integrante deste decisum. 9.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 10.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 14ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso -
17/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KAIURY TEIXEIRA SENA DE MELO - RO13478-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1016097-09.2023.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-01-2025 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/2dnwpBuJyH (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
22/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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