TRF1 - 1005234-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/03/2025 12:26
Juntada de Informação
-
13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:45
Juntada de recurso inominado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005234-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE FERREIRA LIMA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, em 27/05/2022 (NB 635.871.342-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (43 anos, técnica em enfermagem), é portadora de: Fibromialgia - CID M79.7; Dor lombar baixa - CID M54.5; Osteófito - CID M25.7; Outras artroses especificadas - CID M19.8; Cervicalgia - CID M54.2; Dor articular - CID M25.5; Outras lesões do ombro - CID M75.8; Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações oftálmicas - CID E10.3.
No entanto, se concluiu que tais enfermidades, no momento, não incapacitam a parte autora para atividades laborais.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE FERREIRA LIMA CRUZ - CPF: *35.***.*34-49 (AUTOR)
-
08/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:32
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:11
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 15:31
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:10
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 16:19
Juntada de laudo pericial
-
14/08/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 18:59
Juntada de documentos diversos
-
23/07/2024 18:58
Juntada de documentos diversos
-
01/07/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2024 19:03
Juntada de documentos diversos
-
16/06/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000028-05.2023.4.01.4001
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sebastiao Rodrigues de Carvalho
Advogado: Luma Meneses Pinheiro Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 13:21
Processo nº 1005825-58.2024.4.01.3311
Eziel Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 12:10
Processo nº 1001859-87.2024.4.01.3311
Gislane Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izailton Alves Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 07:12
Processo nº 1089209-13.2024.4.01.3700
Reinaldo da Franca Santos
Municipio de Pedreiras
Advogado: Luara Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2024 13:51
Processo nº 1098699-86.2024.4.01.3400
Marcus Catharino dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Eduarda Soares Torres de Mello Cat...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 15:57