TRF1 - 1005357-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 09:31
Juntada de Informação
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:54
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005357-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER ATALIBA BRONZE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31/05/2023 (NB 644.764.149-1).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, que a parte autora (37 anos, trabalhador rural) é portadora de: Transtorno de discos intervertebrais (CID M51).
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é incapaz temporariamente ao exercício de suas atividades laborativas.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa - DII, verifico que o perito identificou, analisando os documentos apresentados, que essa se deu em 28/08/2024, motivo pelo qual fixo nessa a DIB.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que concerne a qualidade de segurado e à carência, essas não restaram cumpridas . É que muito embora contasse com 79 contribuições anteriores à DII, o autor necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 02/2020, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/04/2021; após esta perda da qualidade de segurado, o autor recolheu apenas 4 competências válidas para fins de carência: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
16/01/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER ATALIBA BRONZE - CPF: *53.***.*20-94 (AUTOR)
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16/01/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:54
Juntada de contestação
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20/11/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:02
Juntada de laudo pericial
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19/07/2024 05:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/07/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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