TRF1 - 1004019-85.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JANETE DE SOUSA SAMPAIO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004019-85.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE DE SOUSA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MAIA DE SOUSA - BA45753 e JO DA CONCEICAO SANTOS - BA48709 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, determino também a alteração do pólo passivo da demanda para que conste o FUNDO DPVAT representado pela Caixa Econômica Federal.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir para ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT se caracteriza com a comprovação de prévio requerimento administrativo, o que restou devidamente demonstrado nos autos.
Afasto, pois, a preliminar aventada.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Aduz a requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2023, sofreu lesões na cabeça, tórax, braço e perna esquerda, ocasionando-lhe invalidez permanente.
Sobre o tema, e considerando a lei vigente à data em que ocorrido o acidente, o §1 do art. 3º, da Lei 6.194 /74, estabelece que: “ § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais (...)".
Assim, conclui-se que, em caso de invalidez causada por acidente de trânsito, necessário apurar-se seu grau, o qual servirá de marco para o valor da cobertura securitária ( DPVAT).
Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No caso dos autos, o expert deste juízo, concluiu que: “ A periciada relata ter sofrido lesões em ombro e joelho esquerdo em acidente de moto ocorrido no dia 23/08/2023, evoluindo com sequelas e incapacidade laborativa.
No relatório de atendimento de urgência do SAMU consta a informação de dor cervical e torácica, sem menção à trauma em membro superior e inferior esquerdo.
Na ficha de atendimento de urgência médico hospitalar, há relato de traumatismo craniano, cervicalgia e algia torácica, sendo solicitados Tomografia Computadorizada de crânio, raio x da coluna cervical e da pelve (protocolo de atendimento de urgência – série trauma).
Não há descrição de traumatismo ou lesões em ombro esquerdo e joelho esquerdo, nem solicitação de exames complementares destas articulações, como raio x ou tomografia.
A periciada apresenta diagnóstico de lesões crônicas em joelho esquerdo, diagnosticadas por ressonância magnética, em 12/11/2016, data anterior à data do acidente.
As alterações evidenciadas na ultrassonografia do ombro esquerdo, são de caráter degenerativo.
Em relação aos traumatismos descritos no relatório de atendimento de urgência do SAMU e na ficha de atendimento de urgência médico hospitalar, não houveram seqüelas.” Dito isto, e não sendo constatada qualquer seqüela em decorrência do acidente, a improcedência ao pedido é medida que se impõe.
Outrossim, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
16/01/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE DE SOUSA SAMPAIO - CPF: *28.***.*34-00 (AUTOR)
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16/01/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 23:44
Juntada de impugnação
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10/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:32
Juntada de laudo de perícia médica
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10/09/2024 03:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:47
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 04:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:09
Juntada de réplica
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07/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:23
Juntada de contestação
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12/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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12/05/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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10/05/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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