TRF1 - 1015814-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Juntada de documentos diversos
-
29/01/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015814-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINNY GUERRA SEABRA REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
Registro que a compreensão pessoal deste magistrado é a mesma manifestada pela parte quanto ao fornecimento do fármaco pretendido, entretanto, estou submetido às decisões da Suprema Corte que tem caráter vinculante.
Por mais doloroso que seja, não posso desafiar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e criar falsas expectativas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 07:42
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:11
Juntada de manifestação
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20/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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20/12/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2024 09:27
Cancelada a conclusão
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19/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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