TRF1 - 1002598-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002598-50.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WIVIANI GUIMARAES DOS SANTOS KORELLO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4º REGIÃO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Wiviani Guimarães dos Santos Korello Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa/PR, cujos pleitos de urgência se encontram assim redigidos, verbis: b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar os três pontos cruciais a seguir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais): 1.
A Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa proceda ao encaminhamento imediato dos débitos da Impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando sua regularização fiscal; 2.
A PGFN inclua os débitos da Impetrante na transação tributária, independentemente do prazo de 90 dias, afastando os efeitos do art. 41, §1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 1.457/2024 para transacionar os débitos tributos; 3.
A adesão e Manutenção ao regime especial do Simples Nacional, garantindo que todos os débitos sejam encaminhados para a PGFN, para transacionar nos moldes do Edital nº 06/2024, se não for possível a adesão até a data prevista de 31 de janeiro de 2025, que seja garantido a Impetrante a apuração do ano civil de 2025 pelo Simples Nacional. [Id 2166722417, fl. 19.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária.
Argumenta que, além disso, a Portaria nº 6.757/2022 da PGFN foi alterada pela Portaria nº 1.457/2024 daquele mesmo órgão, limitando-se a possibilidade de negociação de créditos à prévia superação do prazo de 90 (noventa) dias da respectiva inscrição.
Alega que tal restrição fere múltiplos princípios constitucionais, consistindo em inovação na ordem jurídica.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018.
Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas.
No ponto, impende consignar que, embora a causa de pedir deduzida na exordial se apoie no argumento de superação do prazo supracitado, o pleito formulado ao final daquela mesma peça não veicula especificação nesse sentido.
Assim, assinalo ser imperiosa a concessão da medida de urgência requerida em caráter apenas parcial, a fim de limitar sua eficácia aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada.
Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Noutra vertente, não merece guarida a pretensão de reconhecimento, já de plano, do direito de incluir créditos na negociação referenciada independentemente do novo prazo decorrido a contar de sua inscrição em dívida ativa.
Isso porque a modificação introduzida na Portaria nº 6.757/2022 da PGFN por meio da Portaria nº 1.457/2024, no sentido de restringir a possibilidade de transação àqueles débitos com, no mínimo, 90 dias de inscrição na Dívida Ativa da União, encontra amparo, ao menos para os fins desta etapa de cognição, no parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 14. [...] Parágrafo único.
Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) [Grifei.] À derradeira, considerando o acolhimento tão somente parcial do requerimento de urgência, a inviabilizar a pronta regularização da totalidade das pendências fiscais de fundo, revela-se despiciendo aprofundamento quanto ao pleito de pronta adesão da requerente ao SIMPLES Nacional, a ser reexaminado por ocasião do julgamento de mérito deste mandamus.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/01/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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