TRF1 - 1010676-77.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010676-77.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA - BA56448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Considerando que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento formulado em 02/02/2023 e, tendo em vista que a ação foi proposta em 18/10/2023, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DA COISA JULGADA Em que pese se tratar do mesmo requerimento administrativo, entendo que não resta caracterizada a coisa julgada com relação ao processo nº 1001230-50.2023.4.01.3311.
Isto porque, para que se reconheça a violação à coisa julgada material, é necessário que haja a identidade de três elementos, ou seja, as mesmas partes (autor e réu), a mesma causa de pedir (remota e próxima) e o mesmo pedido (mediato e imediato), conforme o artigo 337, § 2º, do CPC.
Se uma ação anterior, já transitada em julgado, envolveu as mesmas partes, mas com causas de pedir e pedidos diferentes, não se configura a coisa julgada material.
E, no caso dos autos, houve uma contradição no julgado que não alcançou o motivo do indeferimento administrativo, uma vez que não houve a análise da concessão da aposentadoria por idade urbana, que era de fato a pretensão autoral.
Logo, afasto a preliminar de coisa julgada e em face dos princípios da simplicidade e da economia processual passo à análise meritória da questão.
JOSÉ SILVA SOUSA ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 02/02/2023 (NB 210.133.449-0).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 03/05/1956, comprovou ter 66 anos de idade na data do requerimento.
Em relação à carência, considerando que a inscrição da demandante na Previdência Social é anterior a 24.07.1991, deveria o mesmo comprovar as contribuições mensais de acordo com a tabela prevista no art.142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o demandante deveria comprovar 180 (cinto e oitenta) meses de carência, já que implementou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2021.
A parte ré, em sua contestação, informa que indeferiu o benefício, pois a parte autora não comprovou ter cumprido o período de carência exigido.
Pois bem.
Analisando detidamente o resumo de cálculo do direito ao benefício, constato que a controvérsia reside no não cômputo pelo INSS dos períodos laborado junto a Oneida Maria de Souza Ribeiro e Sandra Maria R Brandão uma vez que só há data de início.
No tocante a tal vínculo, consta registro no CNIS em dois períodos, de 27/12/1993 com última remuneração em 12/1998 e o outro período com início em 01/02/1994 e última remuneração em 05/2000.
Quanto a tal vínculo, diante das anotações contidas na CTPS aliado aos registros no CNIS, é possível reconhecê-lo de 01/02/1994 a 04/06/2000, considerando que a CTPS não guarda indício de fraude, existindo entre o vínculo controvertido e os demais já reconhecidos ordem cronológica adequada.
Quanto à ausência de registro no CNIS acerca da data do término do vínculo, vale destacar que a anotação na CTPS tem força suficiente para convalidar o vínculo laboral, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que consta na CTPS e que também não houve recolhimento ao INSS.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDIDO 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.) - grifos aditados No mesmo sentido, confira-se entendimento da Turma Nacional de Uniformização- TNU: Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Logo, em 02/02/2023 (DER), constato que o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/05/1956 Sexo Masculino DER 02/02/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 UNACAU AGRICOLA LTDA 06/11/1980 31/01/1983 1.00 2 anos, 2 meses e 25 dias 27 2 UNACAU AGRICOLA LTDA 02/02/1983 23/11/1990 1.00 7 anos, 9 meses e 22 dias 94 3 ONEIDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO E SANDRA MARIA R BRANDAO 01/02/1994 31/05/2000 1.00 6 anos, 4 meses e 0 dias 76 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 4 meses e 17 dias 197 63 anos, 6 meses e 10 dias Até 31/12/2019 16 anos, 4 meses e 17 dias 197 63 anos, 7 meses e 27 dias Até 31/12/2020 16 anos, 4 meses e 17 dias 197 64 anos, 7 meses e 27 dias Até 31/12/2021 16 anos, 4 meses e 17 dias 197 65 anos, 7 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 16 anos, 4 meses e 17 dias 197 66 anos, 0 meses e 1 dias Até 31/12/2022 16 anos, 4 meses e 17 dias 197 66 anos, 7 meses e 27 dias Até a DER (02/02/2023) 16 anos, 4 meses e 17 dias 197 66 anos, 8 meses e 29 dias Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e averbar todos os períodos contributivos nos termos da tabela supra e condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 210.133.449-0 DIB 02-02-2023 (data do requerimento administrativo) DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da Sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
18/10/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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