TRF1 - 1010312-45.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010312-45.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010312-45.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIEL SILVA DA LUZ - TO9818 e ISLANA BARBOSA DA SILVA - TO10.274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE DE SOUSA REIS contra a UNIÃO FEDERAL via da qual busca a nulidade de auto de infração de trânsito com a restituição em dobro do valor da multa além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Sustenta o requerente que é proprietário de um veículo Pajero GLS 3.2 e foi notificado em fevereiro de 2019 pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por uma suposta infração de trânsito cometida em Guapimirim/RJ, em 24/01/2019.
Ele alega que seu veículo nunca esteve no estado do Rio de Janeiro na data e hora mencionadas, pois estava em Araguaína/TO, onde reside, a mais de 2.400 km de distância.
Na defesa administrativa, o requerente afirmou que o veículo não circulava na BR-493, sugerindo que o erro poderia ter ocorrido devido à semelhança da placa de seu veículo com a de um automóvel registrado em Magé/RJ (com a mesma numeração, exceto pela letra "Q" no lugar de "O").
Além disso, argumenta que seu veículo passou por reparos em uma oficina em Araguaína no dia anterior à suposta infração, o que impossibilitaria a presença do automóvel na localidade da infração.
Apesar de suas alegações, a defesa foi indeferida e a multa foi mantida.
O autor recorreu à Justiça, apresentando a argumentação de que o ato administrativo que resultou na autuação é ilegal, pois ele não estava na cidade da infração, como demonstrado pela documentação.
Segundo ele, o erro cometido pelos agentes da PRF configura ilegalidade no ato, que deve ser anulado com base no princípio da legalidade e na jurisprudência sobre atos administrativos viciados.
Assim, o requerente invoca a anulação do ato com base no art. 53 da Lei 9.784/99, que impõe à Administração a obrigação de anular atos administrativos ilegais, e sustenta que o pagamento da multa e as possíveis sanções são indevidos, dado o vício no processo.
O autor juntou aos autos CNH (ID1963124657), comprovante de residência na cidade de Araguaína/TO (ID1963124658), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (ID1963124659), Notificação de Penalidade (ID1963124661), Defesa Administrativa (ID1963124662), Requerimento para apresentação de Defesa (ID1963124663), Defesa Administrativa 2 (ID1963124665), AR de recurso (ID1963124666), Documento de oficina datado em 23/01/2019 (ID1963124666), Comprovante de Pagamento (ID1963124668) e Notificação de autuação (ID1963124669).
Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação na qual defendeu a legitimidade do auto de infração, sob o argumento de que o demandante não conseguiu fornecer prova suficiente para contestar a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme o art. 373, I, do CPC, prevalecendo assim a validade do auto de infração emitido pela Polícia Rodoviária Federal.
Ademais, alegou a inexistência de dano efetivo ao demandante (ID2058324669).
O autor juntou extrato de conta corrente (ID2117183186).
A UNIÃO FEDERAL requereu o julgamento antecipado da lide (ID2126287401).
O autor requereu o prosseguimento do feito (ID2126588996).
O processo foi encaminhado ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em atendimento ao Despacho proferido nos autos do SEI nº 0029543-02.2024.4.01.8000, referente ao Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental.
Contudo, foi devolvido para seu devido andamento, por não versar sobre questão ambiental (ID2150201252).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso sub judice, a alegação principal do autor é que houve um erro na autuação, pois seu veículo não estava no local onde a suposta infração de trânsito ocorreu.
Ele sustenta que a infração foi registrada em Guapimirim/RJ, enquanto seu veículo nunca esteve naquele estado na data e horário mencionados.
Ainda, afirma que o veículo estava em Araguaína/TO, onde reside, a mais de 2.400 km de distância do local da infração.
Argumenta o requerente que pode ter ocorrido um engano por parte dos agentes da PRF, dado que há um veículo em Magé/RJ com uma placa similar à sua, variando apenas na última letra (“Q” em vez de “O”).
Acrescenta que como seu veículo estava em manutenção em uma oficina em Araguaína no dia anterior à infração, ele defende que seria impossível que estivesse presente na BR-493 no Rio de Janeiro no momento da autuação.
A versão narrada pela parte autora encontra respaldo probatório, consoante documento anexado no ID1963124667 o veículo do autor estava em manutenção na oficina Auto Center Vitória, o que é corroborado pelo extrato bancário de ID1963124667, indicando o pagamento no mesmo valor (R$ 100,00) e data (23/01/2019) do documento fornecido pela oficina.
Ademais, considerando o fato de que a infração foi cometida em local diverso da residência do autor (Guapimirim/RJ) que reside nesta urbe (Araguaína/TO) conforme comprova o documento de ID1963124658, entendo que há evidências suficientes capazes de infirmar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza o auto de infração de trânsito.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se manifestado de modo favorável em situações análogas em que o auto de infração é lavrado em um estado diferente daquele em que reside o autor e há comprovação de que ele não estava presente no local da autuação: PROCESSUAL CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
ATO ADMNISTRATIVO IRREGULAR.
RESIDÊNCIA DO AUTOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SUBMISSÃO A TRATAMENTO MÉDICO.
INDÍCIOS DE CLONAGEM DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que busca o autor anular a multa imposta pela Dnit. 2.
Segundo já decidiu este Tribunal, havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. (...) (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018) (TRF1, AC 1008365-07.2018.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 19/10/2020) - AC 1003458-32.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJe de 31.05.2022. 3.
Comprovado nos autos que o Auto de Infração foi lavrado no Município de Águas Lindas do Goiás, quando o autor reside em outro Estado (Colorado do Oeste/RO), bem como que estava em tratamento médico, em razão de acidente ocorrido com o mesmo veículo, objeto da autuação, é indevida a multa imposta ao requerente. 4.
Apelação do Dnit não provida. (TRF-1 - (AC): 10008204120234014103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG).
Por fim, entendo constatada falha da PRF a ensejar a nulidade do auto de infração de trânsito combatido e a restituição dos valores pagos à título de multa.
Por outro lado, entendo não ter havido abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
A indenização por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ainda, o fundamento da indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 12, 186, 187, 927 do Código Civil.
Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que a vítima tenha sofrido uma lesão em seus direitos personalíssimos, como sua integridade física, psíquica, moral ou intelectual.
A simples frustração ou contrariedade, sem essa lesão, não justifica a indenização.
A violação precisa ser significativa a ponto de interferir de forma relevante na dignidade da pessoa, causando aflições, angústia ou desequilíbrio psicológico que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral indenizável deve gerar consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, ou seja, devem ser reflexos que afetam diretamente o bem-estar emocional, psicológico ou social da vítima.
A cobrança indevida de multas de trânsito e eventual penalização com pontuação na carteira de habilitação consistem em situações que causam mero dissabor e contrariedade, não configurando abalo psicológico caracterizador de danos morais indenizáveis, pois não afetam de maneira significativa os direitos personalíssimos da vítima.
Nesse sentido caminha tanto a jurisprudência dos tribunais federais como estaduais.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA.
EQUÍVOCO NO NÚMERO DA PLACA INFORMADA.
ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
A sentença declarou a nulidade do auto de infração de trânsito, condenando ainda a ré a pagar indenização de seis mil reais.
O Juízo singular considerou ter havido equívoco no preenchimento da informação referente à placa do veículo, tendo sido erroneamente registrada na autuação a placa do veículo da autora, que é muito semelhante à do veículo apreendido. 2.
Do exame dos autos, vê-se, no auto de infração, que o veículo abordado pela fiscalização foi um modelo XY50Q, de cor preta, tendo sido registrada para ele a placa QKV1246, a qual, de fato, é a placa do veículo da autora.
Ocorre que, consoante seu CRLV, a motocicleta da demandante é uma Honda Biz 110I, de cor vermelha, completamente diferente do modelo abordado e apreendido por trafegar com condutor desabilitado.
Por sua vez, de acordo com o extrato informativo apresentado, a placa QKV1426 (observe-se a semelhança da numeração) corresponde a uma moto Shineray XY50Q Phoenix, de cor preta, que é exatamente a descrição do veículo autuado. 3.
Em face disso, é razoável concluir ter havido um equívoco na anotação da placa (no momento da autuação ou numa eventual transferência dessa informação para o sistema gerador da notificação), mormente porque a própria União admite essa possibilidade - que, segundo a ré, ainda estaria sendo apurada. 4.
A despeito disso, o recebimento de multa de trânsito indevida não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento ou dissabor.
Não comprovado, no caso, que a notificação tenha afetado o patrimônio moral ou provocado sensível abalo psicológico, descabida é a reparação. 5.
Sobre a matéria, a Terceira Turma deste TRF5 vem decidindo que a cobrança indevida de multas de trânsito e a consequente impossibilidade de transferência da propriedade do veículo e penalização com pontuação na carteira de habilitação consistem em situações que causam mero dissabor e contrariedade, não configurando abalo psicológico caracterizador de danos morais indenizáveis (08003709120174058303, AC/PE, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 11/05/2018; 08044832520164058400, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 28/09/2018).
Do mesmo modo, ter-se que recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de direitos subjetivos não enseja dano a configurar indenização (08060876420174050000, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 28/03/2018). 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a indenização por danos morais.
Afastada a condenação, e restando cada litigante, em parte, vencedor e vencido, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade do valor para cada parte, considerando a proporcionalidade da sucumbência em relação aos dois pedidos formulados (anulação da multa e indenização).
Fica, porém, suspensa a cobrança à autora, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). (TRF-5 - AC: 08000421820184058501, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1º Turma) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO EQUIVOCADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR. 1.
Para haver a compensação por dano moral, é necessária a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana. 2.
A simples aplicação errônea de multa de trânsito trata-se de mero dissabor e aborrecimento que, por si só, não tem relevância suficiente para causar um dano moral passível de compensação pecuniária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02141430520198090010, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020).(destaquei).
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
FURTO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO PESSOAL COMETIDA PELO CONDUTOR.
INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas. 2.
A indenização por dano moral é aquela que se destina a reparar o mal causado à pessoa que resulte em desgosto, humilhação, ou seja, transtornos capazes de influenciar no seu equilíbrio psicológico, e não aqueles incômodos que são comuns na vida em sociedade. 3.
Apelações improvidas. (TRF-4 - AC: 50043895820104047108 RS 5004389-58.2010.4.04.7108, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 09/05/2012, TERCEIRA TURMA) (destaquei).
Desse modo, impõe a procedência parcial dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito T173280196 além de condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento, em dobro, do valor da multa imputada ao autor (R$ 1.467,35, cf.
ID1963124668).
Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme apreciação equitativa, uma vez que muito baixo o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o serviço.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, inciso I).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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