TRF1 - 1000283-62.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 10:34
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA TO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:26
Juntada de manifestação
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26/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000283-62.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELICA ALVES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANGÉLICA ALVES SOBRINHO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ARAGUAÍNA – TO, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a análise e decisão do requerimento administrativo nº 102624492, protocolado em 12/01/2024, referente a benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A impetrante narra que: (a) em 12/01/2024, requereu o benefício assistencial devido à sua condição de deficiência; (b) submeteu-se à perícia médica em 22/03/2024 e à avaliação social em 16/04/2024; (c) passados mais de 9 meses, o INSS não concluiu a análise, ultrapassando prazos legais e administrativos; (d) a demora viola seu direito líquido e certo a uma decisão tempestiva, essencial à sua subsistência.
Requer: (i) liminar para compelir a decisão imediata do pedido; (ii) no mérito, a confirmação da ordem com prazo de 10 dias para conclusão, sob pena de multa.
Em decisão liminar, deferiu-se a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando ao Gerente Executivo da CEAB/SR-V que finalizasse a análise em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Notificou-se a autoridade coatora para informações, com ciência ao INSS e vista ao MPF (ID 2166793534).
O INSS requereu ingresso no feito (ID 2167839592) e informou em 17/02/2025 que o requerimento foi reanalisado sob o protocolo nº 158292101, resultando em indeferimento (ID 2172399440).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem interesse em intervir, por se tratar de questão patrimonial disponível.
A autoridade coatora foi intimada, mas não há registro de informações adicionais (ID 2167135287).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão liminar proferida nos autos (ID 2166793534), que reconheceu a ilegalidade da omissão administrativa e a presença dos requisitos para a tutela de urgência, transcrevendo-a na parte que importa: “Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (...).
Consoante evidenciado pelo documento anexado (id 2166708268), o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolizado pela impetrante em 12/01/2024 encontra-se pendente de decisão, mesmo depois do transcurso de mais de 1 (um) ano, não havendo sequer previsão de quando será ultimada a análise administrativa.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, após a realização das perícias pertinentes, prazo este também superado no caso ora em análise.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.” (Decisão liminar) A superveniência da decisão administrativa de indeferimento em 17/02/2025, sob novo protocolo (158292101), não altera a ilegalidade da omissão inicial, que perdurou por mais de um ano, violando o direito líquido e certo da impetrante a uma resposta em prazo razoável.
A conclusão do procedimento somente ocorreu sob coerção judicial, o que reforça a necessidade de consolidar a segurança para garantir o respeito ao devido processo administrativo.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe para sanar a lesão ao direito da impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida, tornando definitivo o dever do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ARAGUAÍNA – TO de finalizar a análise do requerimento administrativo nº 102624492, reconhecendo que a decisão já foi proferida em 17/02/2025, sob o protocolo nº 158292101; b) Declarar a ilegalidade da omissão administrativa que perdurou até a decisão judicial, assegurando à impetrante o direito à razoável duração do processo administrativo.
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso do INSS no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a ANGELICA ALVES SOBRINHO - CPF: *43.***.*87-15 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:25
Juntada de cumprimento de sentença
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17/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ARAGUAINA TO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:09
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000283-62.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELICA ALVES SOBRINHO IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANGELICA ALVES SOBRINHO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ARAGUAÍNA - TO, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que ultime a análise do requerimento administrativo nº 102624492, de 12/01/2024, em prazo razoável.
Argumenta, em síntese, que já foram realizadas a perícia médica em 22/03/2024, bem como a avaliação social em 16/04/2024 para ser deferido o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual continua pendente desde aquela data (id 2166708268).
A demora injustificada contraria a norma disposta no art. 49 da Lei nº 9784/99 e, portanto, autoriza a impetração de mandado de segurança.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Consoante evidenciado pelo documento anexado (id 2166708268), o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolizado pela impetrante em 12/01/2024 encontra-se pendente de decisão, mesmo depois do transcurso de mais de 1 (um) ano, não havendo sequer previsão de quando será ultimada a análise administrativa.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, após a realização das perícias pertinentes, que deveriam ser agendadas em até 45 dias depois do requerimento administrativo, prazo este também superado no caso ora em análise.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao GERENTE DA CEAB/SR-V que, em até 30 (trinta) dias, finalize a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar apenas o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ARAGUAÍNA - TO, como autoridade impetrada e o INSS como pessoa jurídica interessada.
Intime-se, com urgência, as autoridades impetradas, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverão ser notificadas para prestarem informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que as autoridades coatoras devem ser tratadas como órgão da autarquia, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos aos seus servidores.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
16/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:41
Cancelada a conclusão
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15/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/01/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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