TRF1 - 1008783-11.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 23:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 13:47
Juntada de Informação
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LIMEIRA DA CONCEICAO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:40
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008783-11.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO LIMEIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE RODRIGUES SILVA - MA27767 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA SENTENÇA ANTONIO LIMEIRA DA CONCEICAO impetra mandado de segurança contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA, objetivando o cumprimento do Acórdão 25ª JR/6216/2023 da 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Expõe a inicial, em síntese, que a) teve o seu "Benefício de Prestação Continuada" (BPC-LOAS) cessado devido à desatualização do seu Cadastro Único; mas, após auxílio, ele providenciou a necessária atualização e, na sequência, para reverter a situação protocolou recurso ordinário em 15/01/2020; b) Em 04/04/2023, após três anos e três meses, a 25ª Junta de Recursos (25ª JR) do CRPS, por unanimidade, concede provimento ao recurso ordinário do impetrante através do Acordão 25ª JR/2852/2023; c) Após decisão negatória ao recurso especial do IMPETRADO, em 16/11/2023, houve a remessa do "Encaminhamento à APS do Provimento da JR"; d) E hoje, dia 26/07/2024, após dois meses da ciência da atual condição processual da sua demanda, o IMPETRANTE encontra-se sem expectativa de resolução efetiva.
Informação de que não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão, a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da gratuidade de justiça (id. 2141944421).
Retificação do polo passivo para substituir a autoridade coatora (id. 2142089828).
Foram intimados a parte autora, a CEAB/INSS, a PRF e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA (id. 2142089828, id. 2142089999, id. 2142090069, id. 2143818234, id. 2142090358 e id. 2142090714).
Requer, o INSS, o ingresso no feito (id. 2143380305).
Em manifestação, a autoridade coatora afirmou ter cumprido a ordem judicial, mediante procedimentos internos próprios (id. 2143624535 e id. 2147704093).
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2141944421), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
A 25ª Junta de Recursos, em 09/05/2023, (id 2139769190), deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, reformando a decisão do INSS que determinou a cessação do benefício n. 88/541.556.839-1.
Em 16/11/2023, os autos foram encaminhados à APS para cumprimento do acórdão (id 2139769215).
O impetrante registrou reclamação na Ouvidoria do INSS em 15/04/2024 (id 2139769230) e, até a data de impetração do mandamus, o INSS ainda não havia cumprido a decisão colegiada do CRPS. É patente que a Administração Pública não pode se alongar demasiadamente na instrução processual, sob pena de desrespeitar o objetivo da norma prevista no art. 49 da Lei 9.784/99.
Desse modo, percebe-se claramente que o direito da impetrante se encontra ameaçado por mora desarrazoada, uma vez que os autos foram encaminhados para cumprimento da decisão da 25ª JR/CRPS em 16/11/2023.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois se refere a benefício previdenciário indispensável à subsistência da impetrante.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor.
Por fim, reputo razoável estabelecer um prazo de 30 (trinta) dias para o Gerente-Executivo cumprir o Acordão n. 25ª JR/2852/2023 e concluir a análise do requerimento n. 88/541.556.839-1.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2141944421), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que o Gerente-Executivo do INSS de Imperatriz/MA cumpra o Acórdão n. 25ª JR/2852/2023 da 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS nos autos n. 44233.040566/2020-68 e conclua a análise do requerimento de benefício assistencial n. 88/541.556.839-1.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
São isentas as autoridades coatoras ao pagamento das custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
17/01/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LIMEIRA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*73-04 (IMPETRANTE)
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17/01/2025 15:29
Concedida a Segurança a ANTONIO LIMEIRA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*73-04 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2024 11:32
Juntada de Informações prestadas
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LIMEIRA DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 16:41
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LIMEIRA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*73-04 (IMPETRANTE)
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09/08/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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29/07/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/07/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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