TRF1 - 1011754-03.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/05/2025 10:42
Juntada de Informação
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:51
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011754-03.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CECILIA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CECILIA MARIA DE SOUSA impetra mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALS e UNIÃO FEDERAL, objetivando, o julgamento do pedido administrativo e a implantação do benefício previdenciário requerido.
Expõe a inicial, em essência, que: a) no dia 30/09/2022 o INSS interpôs embargos de declaração em face do Acórdão 19ª JR/4498/2022, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, concedendo o benefício de aposentadoria por idade; b) embora as contrarrazões ao recurso tenham sido apresentadas há mais de 70 dias e já tenha ocorrido o recolhimento das diferenças alegadas pelo INSS, até o presente momento não foi proferida decisão administrativa.
Após despacho de emenda à inicial, a parte impetrante completou a peça (id. 1804574660 e id. 1814291659).
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 1816771671).
As autoridade coatoras foram intimadas/notificadas.
Manifestação da UNIÃO requerendo o ingresso no feito (id. 1838386658).
Após informar que o recurso já foi julgado, a parte autora pugnou pela implantação do benefício (id. 1928845692).
Cópia da Sentença do processo nº 1011754-03.2023.4.01.3701 (id. 1989836671).
Após reanálise, a medida liminar foi concedida (id. 2009163193).
Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (id. 2024232667).
Manifestação da parte autora requerendo o cumprimento da decisão.
Logo em seguida, demonstrando a implantação do benefício (id. 2050073666 e id. 2085951175).
Foi negado provimento aos Embargos de Declaração apresentados (id. 2133532363).
Após findar os prazos, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2009163193), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: Pois bem, verifico que, apesar de a 19ª Junta do CRPS não ter conhecido dos embargos do INSS, em decisão prolatada no dia 9/10/2023, passados mais de noventa dias do julgamento do recurso, até o momento não houve a implantação do benefício de aposentadoria por idade da impetrante, o que torna inequívoca a mora da administração, a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
A propósito, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem posição firme no sentido de que constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 8/1/2021 (Remessa ex officio no mandado de segurança n. 1000719-33.2021.4.01.3825, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, Data da publicação em 22/2/2022).
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2009163193), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade da impetrante (NB 41/192.443.428-5).
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais, das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
19/12/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA MARIA DE SOUSA - CPF: *28.***.*00-78 (IMPETRANTE)
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19/12/2024 20:44
Concedida a Segurança a CECILIA MARIA DE SOUSA - CPF: *28.***.*00-78 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:34
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 09:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/06/2024 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:22
Juntada de manifestação
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13/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:51
Juntada de manifestação
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20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALS em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:41
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:44
Juntada de manifestação
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15/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:19
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2023 01:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALS em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 20:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:31
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA MARIA DE SOUSA - CPF: *28.***.*00-78 (IMPETRANTE)
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18/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
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16/09/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 21:18
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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08/09/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 15:49
Juntada de manifestação
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08/09/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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