TRF1 - 1005152-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/04/2025 11:41
Juntada de Informação
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005152-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFRANIO SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente após a cessação do beneficio por incapacidade temporária que ocorreu em 31/12/2018 (NB 621.418.190-0).
Tal beneficio é concedido como indenização ao segurado que mantenha, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, seqüelas que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Analisando detidamente os autos, o perito constatou que a parte autora sofreu um acidente com moto em novembro de 2017, mas não identificou lesões ou perturbações funcionais consolidadas que apresentem sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a AFRANIO SANTOS ANDRADE - CPF: *90.***.*76-21 (AUTOR)
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15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:06
Juntada de réplica
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22/01/2025 01:55
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005152-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFRANIO SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:55
Juntada de contestação
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05/11/2024 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:51
Juntada de impugnação
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30/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:00
Juntada de laudo pericial
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11/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/06/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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