TRF1 - 1006768-75.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 14:01
Juntada de Informação
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:42
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006768-75.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO MORAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANNE MARIA SILVA DE JESUS - BA79331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 21/02/2024 (NB 223.910.382-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: notas fiscais de 2018 a 2024, nota de crédito rural, PRONAF, registro de matrícula escolar com endereço rural.
Entretanto, não há comprovações da qualidade de segurado especial em economia familiar, ainda que haja a comprovação da propriedade da parte autora, mas não possui indícios de que o autor laborou e teve sua renda proveniente da atividade rural antes de 2018.
Portanto, não possui indícios materiais comprobatórios que asseverem a sua atividade durante todo o período de carência exigido.
Em adesão a instrução concentrada, o autor alegou que trabalha como rural há 45 anos e que mora na terra de seu pai em Aurelino Leal e planta cacau, banana.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício.
Além do mais, a parte autora recebe pensão por morte urbana desde 2016 com valor maior que o salário mínimo, razão pela qual, devido as provas juntadas, não se tornou comprovada que a renda principal advém da condição de segurado especial.
O segurado especial deve demonstrar que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar para retirar o seu sustento da atividade rural alegada, não servindo para tanto a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
20/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO MORAES SANTOS - CPF: *66.***.*83-72 (AUTOR)
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17/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:57
Juntada de réplica
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03/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:26
Juntada de contestação
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05/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:59
Juntada de manifestação
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08/08/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/08/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 23:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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