TRF1 - 1000402-83.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASTRO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000402-83.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: E.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: CLEANES CASTRO SANTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393, PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
18/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a E. C. D. S. - CPF: *93.***.*40-51 (AUTOR)
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16/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASTRO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000402-83.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: CLEANES CASTRO SANTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer onde de fato reside, SE no endereço constante no CADúnico ou SE no endereço constante na petição inicial.
Para tanto, devera comprovar com comprovante de residência em nome próprio. b) juntar aos autos carta de comunicação de indeferimento do benefício pleiteado, com indicação do número do benefício (NB), da data do requerimento (DER) e o motivo do indeferimento c) responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar.
TUDO, sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
22/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/01/2025 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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