TRF1 - 1007184-43.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EMILY KAUANE SANTOS LEMOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007184-43.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY KAUANE SANTOS LEMOS Advogados do(a) AUTOR: CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR - BA64696, JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR - BA78210 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:21
Expedição de Intimação.
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07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:52
Juntada de manifestação
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12/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007184-43.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY KAUANE SANTOS LEMOS Advogados do(a) AUTOR: CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR - BA64696, JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR - BA78210 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição (id. 2170489414), bem como indicar número de conta corrente ou poupança, de preferência, da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o cumprimento da condenação imposta na sentença.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 16:17
Juntada de manifestação
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EMILY KAUANE SANTOS LEMOS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007184-43.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILY KAUANE SANTOS LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR - BA78210 e CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR - BA64696 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da ré a ressarcir-lhe, em dobro, cobranças indevidas realizadas em sua conta corrente, além do pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Busca, ainda, o cancelamento das tarifas. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Aduz a parte autora que observou descontos mensais em sua conta corrente desde julho de 2023, atinentes às tarifas bancárias denominadas DEB CESTA e DB AT CONV, consoante se vê do extrato Id. 2143109128.
Contudo, afirma que nunca contratou tais serviços e que buscou a Ré para resolver o impasse, sem sucesso.
Em sua defesa, a CEF sustenta a legitimidade das cobranças.
Pois bem.
No tocante ao débito intitulado DEB CESTA de julho de 2023, apesar de a Ré negar a prática de conduta ilícita e de negligência, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da cobrança realizada, sem olvidar, ainda, que o fato de a contratação se mostrar vantajosa ao consumidor não a torna válida porquanto desprovida do seu consentimento prévio.
Assim, verifica-se que a autora não aderiu expressamente à cesta de serviços combatida, o que leva a concluir que a demandante, de fato, não tinha conhecimento de todas as suas obrigações e vantagens.
Salienta-se que a CEF não anexou aos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados do DEB CESTA.
Deste modo, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu, vez que se limitou a realizar defesa genérica na contestação, deixando de apresentar argumentos e documentos que demonstrassem a regularidade da cobrança.
Uma vez que a cobrança foi realizada sem comprovação da autoria do débito e aviso e/ou autorização da cobrança por parte da autora, deve ser considerado indevida, justificando a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único[1] do CDC, visto que não há que se considerar a situação como engano justificável, já que a instituição financeira é ciente de que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado.
Por outro eito, quanto à tarifa intitulada DB AT CONV debitada na conta da autora a partir de outubro de 2023, a CEF alega tratar-se de DÉBTIO AUTOMÁTICO, formalizado pela requerente com a RECEITA FEDERAL para pagamento de IMPOSTO DE RENDA do ano de 2023 e 2024, com sua devida autorização.
E, na manifestação Id. 2153807197, a demandante confirma que referida cobrança foi acordada junto à Receita Federal no passado, porém informa ter optado pela suspensão da cobrança automática junto à CEF ainda em 2023, quando passou a adimplir os valores devidos mediante boletos bancários.
Todavia, observo que os comprovantes de pagamento acostados pela parte autora (Ids. 2153807664 e seguintes) se referem a períodos e valores diversos das cobranças realizadas em sua conta bancária.
Ademais, apesar de suas alegações, a autora não comprovou documentalmente a origem do débito junto à Receita Federal, a quitação das parcelas descontadas em sua conta corrente, nem o pleito de suspensão da cobrança automática junto à CEF, sem olvidar que resta incontroverso que a empresa pública demandada não é a beneficiária do montante descontado.
Portanto, como a demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, sobressai dos autos que a operação questionada DB AT CONV foi regular e que a autora deu causa ao débito e aceitou aquela forma de cobrança.
No tocante aos danos morais, entendo não configurado na hipótese.
Isto porque a parte autora não comprova ter sofrido qualquer transtorno extraordinário que tenha causado lesão a algum direito da personalidade (como honra ou imagem).
Suas alegações são genéricas sobre a repercussão negativa da conduta abusiva da CEF tanto pelo descaso e da temerária postura por ela adotada bem como a necessidade de punição, o que não é suficiente para o reconhecimento do dano moral.
Além disso, o desconto da cesta de serviços foi de pequeno valor e houve a cessação da cobrança, não havendo presunção de que o pagamento dessa quantia tenha causado uma situação excessivamente gravosa, seja emocional ou financeiramente, a ponto de justificar uma indenização por dano moral, até mesmo porque a parte autora não apresenta provas concretas e extraordinárias dos impactos do ilícito em sua vida.
Assim, no caso dos autos, a situação fática não demonstra qualquer abalo aos direitos da personalidade da autora, e, apesar do transtorno por ela vivenciado, tal acontecimento consistiu em aborrecimento não indenizável, o que é inerente à vida moderna, razão pela qual não há como acolher a pretensão de reparação por danos morais pretendida.
Por fim, resta prejudicado o pedido de cancelamento do desconto da tarifa DEB CESTA na conta bancária da autora diante da cessação administrativa da cobrança.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, tão apenas, condenar a CEF à repetição em dobro dos valores pagos a título de “DEB CESTA” pela autora na conta de sua titularidade (03530/3701/000591710585-1) em julho de 2023. Às prestações acima aplicam-se os índices estabelecidos Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, bem como informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
17/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a EMILY KAUANE SANTOS LEMOS - CPF: *71.***.*29-40 (AUTOR)
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17/01/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EMILY KAUANE SANTOS LEMOS em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:32
Juntada de manifestação
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08/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:06
Juntada de contestação
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04/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/08/2024 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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