TRF1 - 1004081-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004081-18.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “a) a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte para determinar que a Requerida se abstenha de exigir a prova de quitação de débitos e a comprovação de quitação de multas impeditivas para com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme previsto no art. 12 da Resolução ANTT n.º 4777/2015, bem como se abstenha de exigir os documentos de regularidade fiscal previstos no artigo 13, III a IV da Resolução ANTT nº 4.777/2015 (certidão para com a fazenda estadual e municipal), como condição para renovação do Termo de Autorização de Fretamento n. 005720; b) o julgamento procedente dos pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a Requerida se abstenha de exigir os documentos previstos nos artigos 12, 13, III a IV da Resolução ANTT nº 4777/2015, como condição de cadastro e renovação do Termo de Autorização de Fretamento n. 005720”.
A parte autora alega, em síntese, que há mais de 53 (cinquenta e três) anos, atua, com absoluta eficiência e qualidade, na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros em linhas intermunicipais e interestaduais, em operações que contemplam cerca de 13 (treze) unidades federativas e centenas de Municípios.
Informa que encontrava-se regularmente cadastrada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), doravante denominada simplesmente Requerida, por meio do documento intitulado “Termo de Autorização de Fretamento nº 005720” e que o TAF válido e vigente é requisito para que a empresa se mantenha na condição de autorizatária e explore economicamente o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiro realizado em regime de fretamento.
Afirma que, uma vez que vencido o cadastro no dia 24/01/2025, a Requerente está impossibilitada de emitir as licenças de viagem e explorar economicamente a modalidade de serviço supracitado, pretende, portanto afastar a exigência constante dos art. 12 e 13 da Resolução nº 4.770/2015, referente à quitação dos débitos de multas e tributos existentes para a renovação do TAF.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que a prática administrativa aqui impugnada viola a orientação jurisprudencial pacificada sobre o tema.
Requer a habilitação do motorista Sr.
José Carlos da Silva no cadastro da ANTT.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
A Lei n. 10.233/2001, em seu art. 44, assim dispõe: A Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, dispõe: Art. 44.
A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) I – o objeto da autorização; II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente; III – as condições para anulação ou cassação; IV – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) V - sanções pecuniárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) Uma leitura atenta do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que há permissivo legal explicito a delegar ao poder regulamentar o estabelecimento das condições para a concessão do pedido de autorização para fretamento no âmbito do transporte terrestre, devendo ser considerado, inclusive, o interesse público.
Nesse descortino, considero possuir plausibilidade a preocupação administrativa ao exigir higidez financeira daqueles que pretendem atuar no ramo do transporte terrestre de passageiros, até para garantir a sustentabilidade e a efetiva prestação do serviço de transporte oferecido.
Ocorre que a orientação jurisprudencial da Corte Revisora se consolidou em sentido diametralmente oposto ao que venho de explicitar, conforme nos dá conta o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTT.
LICENÇA OPERACIONAL.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO - TAR.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.770/2015.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANTT.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando à apelante que se abstenha de exigir da parte autora a exibição da Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Negativa de Débitos e inexistência de multas impeditivas, conforme prevê a da Resolução ANTT nº 4.770/2015 para obtenção do Termo de Autorização para Serviços Regulares TAR. 2.
O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal TRF1 é no sentido de ser ilegal a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração, pois exorbita os limites de seu poder regulamentar. (AC n. 0004007-72.2007.4.01.3800.
Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa e-DJF1 de 19.09.2018, AMS n. 0038989-46.2010.4.01.3400/DF.
Relator Desembargador Federal Néviton Guedes e-DJF1 de 10.03.2017) entre outros precedentes. 3.
Verifica-se que Resolução ANTT nº 4.770/2015 ao condicionar o cadastramento do Termo de Autorização de Serviço Regular TAR à comprovação do pagamento de multas, extrapolou seu poder regulamentar, revelando-se invasão à competência do legislador.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (AAO 1000040-34.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2022) Esse o quadro, de modo a preservar a segurança jurídica da parte autora, o exercício da sua atividade econômica e garantir o postulado da isonomia, reconheço plausibilidade na pretensão deduzida na petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a ANTT que se abstenha de exigir a prova de quitação de débitos e a comprovação de quitação de multas impeditivas para com a Agência, conforme previsto no art. 12 da Resolução ANTT n.º 4777/2015, bem como se abstenha de exigir os documentos de regularidade fiscal previstos no artigo 13, III a IV da Resolução ANTT nº 4.777/2015 (certidão para com a fazenda estadual e municipal), como condição para renovação do Termo de Autorização de Fretamento n. 005720.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entende-se que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/01/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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