TRF1 - 1005726-53.2022.4.01.3701
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 2ª Vara Federal de Imperatriz PROCESSO: 1005726-53.2022.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: SARA SOUSA MELO *08.***.*82-50 SENTENÇA Tipo C A presente demanda refere-se a uma execução fiscal iniciada por um Conselho Profissional contra o réu, buscando a recuperação de uma dívida fiscal cujo valor é inferior a R$ 4.990,48.
Ao examinar o caso, torna-se evidente a importância de ponderar a eficiência e economicidade das execuções fiscais.
O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 corrobora essa visão, ao determinar que os Conselhos não procedam judicialmente contra dívidas, independentemente da origem estipulada no artigo 4º da referida Lei, se o valor total for inferior a cinco vezes o que está no inciso I do art. 6º dessa Lei, conforme estipulado em seu § 1º. (Redação atualizada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Ademais, o art. 6º, I e §1º, da Lei nº 12.514/2011 determina que a anuidade máxima dos conselhos será de R$ 500,00, corrigida pelo INPC.
O limite mínimo estabelecido pela legislação em questão atualizado: Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) Dados fornecidos: 1.
Data inicial: 10/2011 (período de vigência da 12.514/2011) 2.
Data final: 06/2023 (período aproximado de análise da presente questão de ordem) 3.
Valor nominal: R$ 2.500,00 (REAL) Dados calculados: 1. Índice de correção no período: 1,99619300 2.
Valor percentual correspondente: 99,619300% 3.
Valor corrigido na data final: R$ 4.990,48 (REAL) A aplicação da Lei nº 12.514/2011, no sentido de estabelecer um limite mínimo para o início e o prosseguimento das execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais, tem o potencial de aumentar a eficiência do judiciário.
Isso porque, em muitos casos, os custos do processo judicial superam o valor do crédito a ser recuperado pelo ente público credor.
Dessa forma, aderir ao que a legislação impõe em relação a todos os casos em andamento nesta Vara Federal, permitirá aliviar a sobrecarga do judiciário e focar em casos de relevância e impacto público significativo, que tenham passado por uma criteriosa análise de custo-benefício, legalmente amparada. É importante destacar a eficácia de medidas extrajudiciais na recuperação de créditos.
Ferramentas como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou contratos públicos, incentivam o pagamento de dívidas e ajudam a evitar a necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido, o art. 8º da lei mencionada aduz que o disposto neste artigo não impede ou limita a adoção de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Assim, a cobrança extrajudicial, a negociação e o parcelamento direto dos débitos com o credor se apresentam como alternativas mais eficientes.
Tais procedimentos evitam a judicialização desnecessária de conflitos e promovem uma economia significativa de recursos judiciais.
Nesse sentido, a imediata extinção desta execução fiscal é medida que se impõe, levando em consideração o valor da dívida e a necessidade de um Judiciário mais ágil e menos custoso.
Não se trata apenas de uma estratégia de eficiência, mas também de um meio para promover uma justiça mais equilibrada e justa para todas as partes envolvidas.
Vale ressaltar que a execução foi ajuizada após a entrada em vigência da Lei nº 14.195, de 2021.
Assim, execuções fiscais ajuizadas depois dessa data, que atendam a esses requisitos, devem ser extintas.
Esse entendimento é corroborado pelo STJ, que estabelece que "O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional" (REsp 2.043.494-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023).
Diante do exposto, declaro extinta esta ação por falta de interesse de agir.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado do presente conteúdo decisório, proceda(m)-se a(s) desconstituição(ões) da(s) penhorado(s), caso haja, expedindo-se o necessário.
Intimem-se a parte autora e arquivem-se os autos.
Imperatriz, data na assinatura.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
27/02/2023 14:49
Juntada de outras peças
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01/12/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 14:38
Outras Decisões
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29/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 17:14
Cancelada a conclusão
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17/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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17/08/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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