TRF1 - 1004716-03.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Informação
-
11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHÃO em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:09
Juntada de outras peças
-
22/01/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004716-03.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, a fim de serem enquadrados na modalidade de negociação do Edital PGDAU N. 01/2024.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A Impetrante é pessoa jurídica e encontra-se com seu passivo tributário não inscrito em dívida no montante de R$ 496.481,78 (quatrocentos e noventa e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos)”; b) “objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 1/2024, a Impetrante vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação”; c) “A referida disposição normativa estabeleceu condições mais benéficas para a realização de negociações que possibilitam aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) pagar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União”; d) “a Impetrante postula a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma da Portaria 447/2018, a fim de que a Impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa, com fulcro no Edital PGDAU nº 1/2024”; e) “embora o requerimento tenha sido feito de diversas formas, a RFB reiteradamente vem obstando o encaminhamento dos débitos aptos a serem inscritos em dívida ativa”.
Foram selecionados os processos n. 1003714-32.2023.4.01.3701, 1013191-79.2023.4.01.3701 e 1016757-36.2023.4.01.3701 como possivelmente preventos (id 2123798275 - Informação de Prevenção).
No Despacho id 2128130501, determinou-se a retificação da autuação para corrigir o polo passivo e a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, o que foi realizado na petição id 2136797325 e anexos.
Em decisão, foi afastada a a ocorrência de prevenção e deferida a medida liminar (id. 2138719543).
Foram intimados a parte autora, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHÃO e a PFN (id. 2139415919 e id. 2139415921).
A União requereu o ingresso no feito (id. 2139937533).
A autoridade coatora apresentou informações acerca do caso (id. 2141959473), pugnando pelo reconhecimento da inexistência de qualquer ato ilegal praticado, além de apresentar "esclarecimentos das Equipes responsáveis da 3a.
Região Fiscal (Equipe de Cobrança - ECOB constante do Despacho Informativo em anexo, bem como planilha com a situação fiscal atualizada do contribuinte." (id. 2141960971).
Em sua manifestação, a impetrante alegou o descumprimento da decisão judicial (id. 2143318460).
Subsequentemente, este juízo indeferiu o requerimento apresentado pela parte impetrante (id. 2145165052).
Ciência da PNF (id. 2145932731).
Renúncia de prazo pela parte autora (id. 2150088563).
Concluso para para julgamento.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2138719543), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: A impetrante busca o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos seus débitos existentes no âmbito da RFB, relativos ao Simples Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir às transações tributárias disponibilizadas pela PGFN.
A Portaria nº 447/2018 prescreve, em seu art. 2º que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
A impetrante destacou na exordial a pendência de débitos junto à Receita Federal do Brasil, os quais devem estar inscritos em dívida ativa para que possam ser negociados.
O atraso no encaminhamento, no controle da legalidade e na inscrição de débitos tributários em dívida ativa, não deve prejudicar a impetrante, tirando dela a oportunidade de realizar a pretendida transação tributária.
Com efeito, se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos.
Sob a ótica do princípio da isonomia, inexiste motivo plausível para se conceder vantagens aos contribuintes com débito fiscal inscrito em dívida ativa e recusar os mesmos benefícios àqueles que tenham débitos não inscritos.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora está relacionado ao prejuízo decorrente da impossibilidade de a impetrante exercer seu direito de aderir aos programas de renegociação.
Destarte, impõe-se o encaminhamento imediato dos débitos relacionados na petição inicial para inscrição na Dívida Ativa da União.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2138719543), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe para a PGFN os débitos relacionados na petição inicial, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a existência de óbice legítimo, que deverá ser devidamente informado nos autos.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas recolhidas na forma da lei.
Autoridade coator isenta de pagamento de custas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
17/01/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
-
17/01/2025 15:35
Concedida a Segurança a D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
-
13/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:04
Juntada de outras peças
-
30/08/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHÃO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 17:56
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:11
Juntada de documento comprobatório
-
24/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 11:08
Juntada de documento comprobatório
-
24/04/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005669-07.2023.4.01.3311
Sonia Neres dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 12:24
Processo nº 1005669-07.2023.4.01.3311
Sonia Neres dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henrique Jose Boaventura Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 16:00
Processo nº 1009260-61.2024.4.01.3304
Elenilza Miranda da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Weide Gomes Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:11
Processo nº 1000291-02.2025.4.01.3311
Camile dos Santos Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine de Fatima Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:26
Processo nº 1004760-86.2024.4.01.4003
Julio Cesar Soares Avelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diana dos Santos Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 09:17