TRF1 - 1010747-46.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VALERIA DUARTE DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VALERIA DUARTE DA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1010747-46.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DUARTE DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ADRIA LAINE SANTOS GOMES - PA34963, WALTER FERREIRA DE OLIVEIRA - PA34854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento e do que restou decidido na ADI 2.111.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, por meio da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU, por sua vez, editou a Sumula n.º 34, dispondo que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Devidamente intimada, a parte autora renunciou ao direito de aderir ao fluxo concentrado, requerendo que sejam consideradas, na análise do mérito, as provas documentais que instruem a petição inicial que no seu entender se estabelecem como início de prova material apta a garantir o seu pleito.
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
No que tange ao pedido de Prescrição suscitado pelo INSS, não há que se falar em prescrição, posto que, houve suspensão da contagem do prazo no momento da entrada do requerimento administrativo (06.09.2023) até a conclusão do requerimento administrativo (26.10.2023), portanto, quando da entrada do pleito judicial (16.11.2023) ainda não havia ocorrido a referida prescrição.
No presente caso, pela narrativa construída a inicial e pelos elementos de prova constituídos nos autos pode-se firmar convencimento pela não demonstração do exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança LUCAS DA ROCHA QUEIROZ, nascido em 17/09/2018, como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91, isto porque: Não foram juntados documentos de comodato ou parceria rural que comprovasse a ligação entre a parte requerente e a documentação de terceiros apresentada (CAR, DAP, Recibo de compra e venda); Não foram apresentados documentos, baseados em registros constantes de bases governamentais, capazes de demonstrar o exercício efetivo de labor agrícola em regime de economia familiar durante o período especificado em lei.
Importante anotar, ainda, que a desconformidade de registros, narrativas e informações comprometem a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida, não havendo como este magistrado discernir as exatas condições em que teria ocorrido o desenvolvimento do labor campesino declarado, notadamente quando a aferição do período da carência ocorre em regime de estimativa pela ausência de contribuições previdenciárias.
Por sua vez, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória.
Nesse contexto, ante as circunstâncias evidenciadas, tenho por prejudicada a caracterização da condição de segurada especial em momento imediatamente anterior ao nascimento da criança, restando, por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA DUARTE DA ROCHA - CPF: *50.***.*99-85 (AUTOR) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO)
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24/01/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 23:46
Juntada de resposta
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02/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:17
Juntada de resposta
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13/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:05
Juntada de contestação
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15/05/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 23:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 02:40
Juntada de manifestação
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25/03/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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10/01/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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