TRF1 - 1007021-03.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:29
Juntada de manifestação
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24/01/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:56
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007021-03.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
H.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de ação em face da União Federal que a parte autora postula a declaração de isenção de IRPF sobre os valores recebidos de forma cumulada e repetição de indébito tributário.
In casu, entendo que as razões apresentadas pela parte autora não autorizam dispensar o prévio requerimento administrativo, sobretudo porque nenhuma decisão apontada decorre de precedente qualificado, a impor observância por este Juízo, na senda do art. 927 do CPC. É cediço que uma das condições da ação é o interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), consistente no trinômio necessidade, utilidade e adequação da via judicial, ou seja, deve existir a necessidade da intervenção da máquina judiciária para dirimir um conflito, o processo deve afigurar-se útil para esse fim e o aludido instrumento deve ser adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
Sem embargo da posição defendida pela parte demandante, e sem descurar da tese jurisprudencial apresentada, entendo que é indispensável que o autor formule sua pretensão na esfera administrativa antes de acessar a via judicial, sob pena de carecer de interesse processual.
Neste caso em particular, é grande a probabilidade de que sua pretensão seja acolhida, por conta da previsão expressa da Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.
Admitir o ajuizamento de ação sem o prévio requerimento administrativo significa transformar o Poder Judiciário em órgão do Poder Executivo, substituindo-o em suas atribuições, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O mesmo entendimento lançado pelo STF no julgamento do RE 631.240 quanto aos benefícios previdenciários deve ser estendido ao caso em tela, máxime porque não há alteração substancial nos pleitos.
Na verdade, neste caso concreto - em que a parte autora já possui uma renda mensal - com maior razão deve ser exigida a prévia manifestação da Administração Pública, pois sequer vislumbro a mesma urgência que há nos casos em que se busca concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial.
Em complemento, registro que sobre o tema foi publicado recente Enunciado da Jornada de Conciliação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: Enunciado 34.
Para a configuração do interesse de agir nas ações tributárias, exige-se negativa administrativa, quando não se conhece a existência de oposição da Fazenda Pública à pretensão do contribuinte.
De fato, não existe utilidade em pleitear ao Judiciário provimento jurisdicional que conceda bem da vida à parte autora que, em tese, pode ser concedido pela própria Administração.
Nesse passo, por não residirem nos autos elementos que permitam concluir pela presença de resistência à pretensão posta em juízo, reconheço a ocorrência da falta de interesse de agir em sua modalidade necessidade.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/01/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a C. H. S. F. - CPF: *00.***.*56-08 (AUTOR)
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15/01/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 19:04
Juntada de parecer
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25/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:37
Juntada de réplica
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08/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:47
Juntada de contestação
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03/10/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/08/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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