TRF1 - 1018131-30.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1018131-30.2017.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte União Federal (Fazenda Nacional), em face da decisão (id 1688700975) que homologou o montante apurado (ids 256236381 e 1098198789) Alega a parte embargante (id 1700590952), em síntese, a existência de omissão no ato embargado, sob a fundamentação de que este Juízo deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso de execução.
Foram apresentadas as contrarrazões (id 2092512171).
Feito esse breve relatório, passo a decidir. É caso de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado.
De início, cumpre asseverar que, mesmo antes do advento do CPC/2015 (art. 1.022), o Superior Tribunal de Justiça já havia firmando a orientação de que os embargos de declaração seriam cabíveis em face de quaisquer decisões judiciais, inclusive, das interlocutórias. (Cf.
AgRg no Ag 1.341.818/RS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/10/2012; AgRg no REsp 1.103.431/RJ, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 26/11/2009; REsp 1.074.334/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/04/2009.) Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.(Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Na concreta situação dos autos, a decisão embargada acolheu o excesso na ordem de R$ 31.107,17 (trinta e um mil, cento e sete reais e dezessete centavos), alegado pelo executado (e corroborado pela Contadoria Judicial) e, apesar de formada a relação processual, não tratou sobre a condenação da requerente sobre o referido excesso.
Dito isso, a condenação ao excesso é devida, não sendo suficiente para afastar tal condenação a alegação trazida pela parte (id 2092512171) de que, após a juntada do Parecer da Contadoria Judicial (doc.
Id. 1098198789), indicou o acerto dos cálculos da Fazenda Nacional e concordou com o valor indicado pela União.
Diante disso, acolho os embargos declaratórios para, com efeitos modificativos do julgado, diante da omissão do ato embargado, condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mínimo legal, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Com o decurso do prazo recursal, em cumprimento do determinado pela decisão (id 1688700975), expeçam-se as requisições de pagamento, com base na conta elaborada pela União Federal (id 256236381) e, em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo insurgências, proceda-se à migração dos requisitórios expedidos à Corte Regional, aguardando-se, ao final, comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej acerca dos seus respectivos depósitos para pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 18:59
Juntada de manifestação
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08/11/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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24/05/2022 13:26
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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11/04/2022 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 18:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/04/2022 18:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
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22/10/2020 14:49
Juntada de manifestação
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21/09/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 18:29
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2020 18:51
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 11:10
Outras Decisões
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16/12/2019 10:37
Conclusos para decisão
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02/02/2019 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO GERCINO CARNEIRO DE ALMEIDA em 01/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 14:28
Juntada de manifestação
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15/01/2019 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 11:04
Conclusos para decisão
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12/12/2017 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2017 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2017 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2017 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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