TRF1 - 1001440-66.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001440-66.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDMILSON DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDMILSON DA SILVA (alcunha “PRETINHO”), CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS e SARRAD DELL ARMI HAIBIB com incursos no artigo 171, “caput” (estelionato), com a causa de aumento do § 3º (crime cometido em detrimento de entidade de direito público), ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, “caput” (concurso de pessoas), do referido diploma legal.
Para tanto, a inicial acusatória narrou, em suma, entre 21/09/2011 e 10/09/2012, no município de Cruzeiro do Sul/AC, EDMILSON DA SILVA (“PRETINHO”), CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS e SARRAD DELL ARMI HAIBIB, conscientes do caráter ilícito e reprovável de suas condutas, em concurso de vontades e com união de esforços, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consubstanciada na concessão de benefício previdenciário – auxílio-reclusão, NB.: 25/ 156.997.207-6 – em desacordo com a legislação, em prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor de R$ 50.155,00 (cinquenta mil cento e cinquenta cinco reais), induzindo a autarquia federal em erro, mediante o emprego de meio fraudulento, consistente na apresentação de documentos falsos para demonstrar a qualidade de segurado de EDMILSON DA SILVA (“PRETINHO”) e a relação de dependência entre este e a filha de CREUSIMAR (beneficiária representada).
Por derradeiro, o MPF requer, além da condenação dos denunciados pelos crimes citados, o pagamento de indenização mínima no valor de R$ 50.155,00 (cinquenta mil cento e cinquenta cinco reais), corrigidos.
Recebida a denúncia em 08/02/2021 (ID. 428334365), os acusados foram devidamente citados.
O réu SARRAD DELL ARMI HAIBIB apresentou resposta à acusação no ID. 1101212247, por intermédio de advogado dativo nomeado Gabriel Barbosa Aquino da Silva, OAB/RJ n.º 212.285 (ID. 1059465275), oportunidade em que, após o relato sobre a própria versão dos fatos tratados na denúncia, requereu absolvição por ausência de provas.
Por sua vez, o corréu EDMILSON DA SILVA apresentou resposta a acusação em ID. 1103785259, por meio de defensora dativa nomeada (ID. 1059465275).
Na ocasião, postulou, em suma, a absolvição sumária, considerando a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância e do caráter subsidiário do direito penal.
Sobre o corréu CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS, houve a juntada de resposta a acusação no ID. 1103785265, por meio de defensora dativa nomeada (ID. 1059465275), que se reservou ao direito de adentrar ao mérito da causa após o encerramento da instrução processual.
Decisão de não absolvição sumária no ID1300982288.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi interrogada apenas a ré CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS, enquanto os outros réus valeram-se do direito de defesa ao não comparecerem ao ato, embora presente os advogados dativos.
Alegações finais do MPF e da ré CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS em audiência.
Alegações finais de EDMILSON DA SILVA e de SARRAD DELL ARMI HAIBIB, respectivamente, nos IDs 2129693772 e 1903906192. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, as provas da autoria e da materialidade delitiva encontram-se evidenciadas por toda documentação colacionada aos autos, especialmente: [i] procedimento administrativo do INSS, que culminou na concessão indevida do benefício de auxílio-reclusão N.B.: 25/156.997.207-6 (fls. 8/34 do ID. 268150377); [ii] Entrevista rural de Creusimar, realizada pelo servidor do INSS José Ferreira (fls. 10/11 do ID. 268150377); [iii] Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Guajará/AM (fls. 12/13 do ID. 268150377); [iv] Certidão do Presídio Manoel Neri da Silva (fls. 14 do ID. 268150377); [v] Notas fiscais de compra de utensílios agrícolas (fls. 23/25 do ID. 268150377); [vi] Cartões de vacinação, aparentemente preenchidos pela mesma pessoa (fls. 17, 19 e 22 do ID. 268150377); [vii] Certidão de Nascimento de Patrícia Campos da Silva (fls. 20 e 46 do ID. 268150377), destacando-se a data de nascimento no dia 11/12/2003 e registro tardio de paternidade em 26/08/2011; [viii] Termo de depoimento de EDMILSON DA SILVA (“PRETINHO”) (fls. 8/9 do ID. 268145421), confessando a prática delituosa e detalhando nuances das condutas perpetradas pelos demais denunciados; e [ix] Informação de Polícia Judiciária nº. 131/2019, consistindo em entrevista realizada por telefone com ORLEIR DA COSTA OLIVEIRA (fls. 34 do ID. 268145421), o qual confirma que PATRÍCIA CAMPOS DA SILVA é sua filha biológica, apesar de não ter sido registrada como tal.
Todo esse acervo é coerente e confirma a versão dos fatos apresentada no termo de declarações de EDMILSON DA SILVA que detalha a participação de SARRAD na intermediação da ação criminosa, com o registro falso de uma criança em nome de EDMILSON, sendo que tal criança seria filha de CREUSIMAR, que cedeu os documentos para o registro falso.
Ainda quanto à ré CREUSIMAR, embora em seu interrogatório afirme que não tenha nenhuma filha chamada PATRÍCIA e que não conhece os outros réus, o acervo fático-probatório demonstra que a ré atuou de forma consciente e ilícita na empreitada criminosa, inclusive mediante a assinatura do requerimento de auxílio-reclusão e realização de entrevista rural.
Isso posto, está comprovado que os réus, de forma consciente e voluntária, obtiveram vantagem pecuniária em razão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão mediante a inclusão de informações falsas em certidão de nascimento, em prejuízo do INSS, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação da referida ré é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas nas denúncias para CONDENAR os réus EDMILSON DA SILVA (alcunha “PRETINHO”), CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS e SARRAD DELL ARMI HAIBIB pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV – Dosimetria IV.1 - CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelado, a ser revertida em favor de instituição conveniada com este juízo mediante processo de seleção pública; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.2 - EDMILSON DA SILVA (alcunha “PRETINHO”) Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelado, a ser revertida em favor de instituição conveniada com este juízo mediante processo de seleção pública; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.3 - SARRAD DELL ARMI HAIBIB Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelado, a ser revertida em favor de instituição conveniada com este juízo mediante processo de seleção pública; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual da advogada JANAINA SANCHEZ MARSZALEK como dativa dos réus EDMILSON DA SILVA e CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para cada réu, nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a atuação processual do advogado GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA como dativo do réu SARRAD DELL ARMI HAIBIB, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Considerando, ainda, a renúncia ao mandato, determino seja retirado dos autos, após o trânsito em julgado, o nome do advogado dativo GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA.
Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 50.155,00 (cinquenta mil cento e cinquenta cinco reais), corrigidos, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
14/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:01
Juntada de alegações/razões finais
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27/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 12:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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27/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:31
Juntada de Ata de audiência
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21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SARRAD DELL ARMI HAIBIB em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 12:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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17/10/2023 17:54
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:33
Decorrido prazo de CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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15/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 18:15
Juntada de manifestação
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22/09/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 10:33
Outras Decisões
-
12/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:29
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:42
Juntada de resposta à acusação
-
26/05/2022 15:41
Juntada de resposta à acusação
-
25/05/2022 15:08
Juntada de resposta à acusação
-
05/05/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 00:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:32
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:46
Decorrido prazo de SARRAD DELL ARMI HAIBIB em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:36
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CREUSIMAR DOS SANTOS CAMPOS em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 22:15
Juntada de diligência
-
07/02/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:13
Juntada de diligência
-
02/02/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:28
Juntada de diligência
-
28/01/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 00:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:05
Juntada de parecer
-
03/12/2021 13:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 18:25
Juntada de diligência
-
01/09/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:26
Juntada de diligência
-
18/08/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:26
Juntada de diligência
-
09/08/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2021 01:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 15:53
Determinado o Arquivamento
-
08/02/2021 15:53
Recebida a denúncia contra IPL 2020.00036180 (REQUERIDO)
-
23/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 07:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
-
29/07/2020 14:19
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2020 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:00
Juntada de relatório final de inquérito
-
03/07/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 20:42
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/07/2020 17:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/07/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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