TRF1 - 1033277-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033277-38.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITALO AMORIM DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e CARULINA ALVES PINTO - DF73143 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 e PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por ITALO AMORIM DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) por incapacidade permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 01/12/2021, ocasião em que sofreu a perda completa do segmento lombar da sua coluna vertebral em grau intenso, perda completa na mobilidade do joelho direito e lesões de órgãos diversos.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, tendo sido deferido no valor de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela invalidez permanente, descontados os pagos anteriormente, totalizando o montante de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Contestação da CEF nos autos (id1317466753).
Impugnação à contestação (id1344857251).
Laudo de perícia médica (id2155589582).
Decido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, visto que o pagamento na via administrativa não obsta a pretensão da parte autora de majorar o quantum indenizatório judicialmente, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
MÉRITO Pois bem.
Em interpretação da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1107170260) e prontuário médico hospitalar (id1107170262), mas não apresentou laudo do IML.
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Conforme comprovante anexo (id1317466756), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidades, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2155589582) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de acidente de trânsito (capotamento) em 01/12/2021, que resultou em lesão cervical e lombar e lesão ligamentar do joelho direito, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática”.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, depreende-se que a parte autora sofreu lesão cervical, lombar e ligamentar no joelho direito, com artrose pós-traumática (quesito 2), com sequelas permanentes (quesito 4), correspondente a dano corporal parcial pela perda anatômica e/ou funcional de um segmento da coluna de 75%, e perda anatômica e/ou funcional do joelho direito em 25% (quesito 7).
Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que já foi superado pelo pagamento administrativo anterior no valor de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Honorários periciais via Sistema AJG, conforme gratuidade de justiça deferida nos autos (id1113144260).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:29
Juntada de réplica
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17/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ITALO AMORIM DOS SANTOS SILVA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:56
Juntada de contestação
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15/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO AMORIM DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*60-07 (AUTOR)
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12/08/2022 16:59
Outras Decisões
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30/05/2022 20:54
Conclusos para decisão
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30/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/05/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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