TRF1 - 1000368-90.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:43
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000368-90.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIANE SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de AUXÍLIO POR INCAPADIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial para o desate da lide, restou determinada a realização de perícia médica (Id 2159536255), com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria a extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a audiência, embora devidamente intimada (id. 2159536274).
Em Id 2161319845 a autora apresentou justificativa de ausência, por intermédio de seu patrono, alegando que está em tratamento médico em outra cidade (Gurupá - PA) e em razão disso não pode comparecer à perícia agendada.
Juntou também documentos comprobatórios do alegado.
No mesmo Id requereu ainda a designação de teleperícia ou a realização de perícia em localidade mais perto da autora.
Pois bem.
Quanto ao primeiro pedido, de realização de teleperícia, o pedido da autora não pode ser deferido por expressa vedação da RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, do Conselho Federal de Medicina, que assim dispõe: "(...) Art. 2º O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos parágrafos abaixo. § 1º No caso de morte do periciando; § 2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva: I) a avaliação de dano pessoal; II) as capacidades (incluindo a laborativa); III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal." Portanto, além da situação da autora não se enquadrar na exceção permitida, enquadra-se também na vedação expressa da referida resolução.
Noutro giro, quanto ao segundo pedido, de designação de perícia médica em localidade mais perto de onde reside a autora no momento, também não há como o pedido ser deferido pelo juízo por impedimentos de ordem prática, como necessidade dos honorários periciais serem arbitrados por este juízo, pagamento de perito obrigatoriamente pelo sistema AJG, necessidade prévia de cadastro do perito na justiça federal, entre outros, o que impede que o ato seja deprecado à justiça estadual de Gurupá-PA, haja vista que a localidade onde reside atualmente a autora não possui Justiça Federal instalada.
Sendo assim, diante da imprescindibilidade da prova oral para o acertamento da controvérsia, bem como pela impossibilidade de realização de teleperícia ou designação de perícia médica em localidade mais perto de onde reside a autora no momento, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Tal extinção não prejudicará a autora, visto que poderá ajuizar ação mais perto de onde reside atualmente, facilitando assim sua locomoção, dado seu estado de saúde debilitado.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da audiência.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
25/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 13:38
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 14:43
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000368-90.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIANE SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de AUXÍLIO POR INCAPADIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial para o desate da lide, restou determinada a realização de perícia médica (Id 2159536255), com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria a extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a audiência, embora devidamente intimada (id. 2159536274).
Em Id 2161319845 a autora apresentou justificativa de ausência, por intermédio de seu patrono, alegando que está em tratamento médico em outra cidade (Gurupá - PA) e em razão disso não pode comparecer à perícia agendada.
Juntou também documentos comprobatórios do alegado.
No mesmo Id requereu ainda a designação de teleperícia ou a realização de perícia em localidade mais perto da autora.
Pois bem.
Quanto ao primeiro pedido, de realização de teleperícia, o pedido da autora não pode ser deferido por expressa vedação da RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022, do Conselho Federal de Medicina, que assim dispõe: "(...) Art. 2º O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos parágrafos abaixo. § 1º No caso de morte do periciando; § 2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva: I) a avaliação de dano pessoal; II) as capacidades (incluindo a laborativa); III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal." Portanto, além da situação da autora não se enquadrar na exceção permitida, enquadra-se também na vedação expressa da referida resolução.
Noutro giro, quanto ao segundo pedido, de designação de perícia médica em localidade mais perto de onde reside a autora no momento, também não há como o pedido ser deferido pelo juízo por impedimentos de ordem prática, como necessidade dos honorários periciais serem arbitrados por este juízo, pagamento de perito obrigatoriamente pelo sistema AJG, necessidade prévia de cadastro do perito na justiça federal, entre outros, o que impede que o ato seja deprecado à justiça estadual de Gurupá-PA, haja vista que a localidade onde reside atualmente a autora não possui Justiça Federal instalada.
Sendo assim, diante da imprescindibilidade da prova oral para o acertamento da controvérsia, bem como pela impossibilidade de realização de teleperícia ou designação de perícia médica em localidade mais perto de onde reside a autora no momento, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Tal extinção não prejudicará a autora, visto que poderá ajuizar ação mais perto de onde reside atualmente, facilitando assim sua locomoção, dado seu estado de saúde debilitado.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da audiência.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
20/01/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 17:26
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006736-70.2024.4.01.3311
Ecles Jose Fonseca Viana Junior
Uniao Federal
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 16:01
Processo nº 1005735-06.2022.4.01.3704
Josilene Brasil Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josilene Brasil Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 12:01
Processo nº 1004267-85.2023.4.01.3311
Pablo da Silva Caldas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Gabriela Nunes Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 08:51
Processo nº 1010660-28.2020.4.01.3700
Zorailde Maria Rodrigues de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maura Patricia Aguiar Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 12:21
Processo nº 1013155-83.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Hiago Goncalves de Aguiar
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 18:01